TJSP - 1015827-64.2024.8.26.0011
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015827-64.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Sidney de Oliveira Rodrigues - - Daniele de Matos Lira - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - SENTENÇA Processo Digital nº:1015827-64.2024.8.26.0011 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo Requerente:Sidney de Oliveira Rodrigues e outro Requerido:TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
Estes autos veiculam unicamente pretensão indenizatória pordanosmorais, com lastro constitucional, o que afasta a Convenção deMontreal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 636.331/RJ, Tribunal Pleno, rel.
Min.GilmarMendes, j. 25/05/2017).
Isto posto, passo à análise do mérito, reconhecendo a integral procedência dos pedidos formulados na peça inaugural.
Restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) os autores adquiriram passagens aéreas comercializadas pela ré, com trajeto originário partindo de Cancun (CUN), incluindo escala programada em Lima (LIM) e destino final em São Paulo (GRU) (fls. 19/22); (ii) o voo de conexão entre LIM e GRU, originalmente previsto para as 00h15min de 23/08/2024, registrou atraso operacional, o que resultou na remarcação do embarque para as 04h30min do mesmo dia (fls. 23/25).
A ré, por sua vez, defende que o atraso decorreu de problemas operacionais.
Não obstante, sustenta que, em razão da alteração promovida, prestou assistência material aos autores, reacomodando-os em voo subsequente (fls. 45/66).
A alegação defensiva, ainda que plausível, não merece prosperar.
Isso porque, a transportadora aérea tem o dever de manter sua frota operante, cabendo-lhe assegurar o cumprimento dos contratos que celebra com seus clientes.
Portanto, não se trata de fortuito externo imprevisível e inevitável , mas de fortuito interno, ínsito ao risco da atividade empresária por ela desenvolvida.
Portanto, ante a manifesta falha na prestação dos serviços prestados, torna-se imperiosa a responsabilização objetiva da ré pelos prejuízos ocasionados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Com efeito, entendo que a situação vivenciada pelos autores configura dano moral passível de indenização.
A desídia da ré, em não cumprir adequadamente as obrigações contratuais ora assumidas, extrapola os limites do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade dos autores, especialmente no que se refere à autodeterminação e ao descanso. À falta de critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, deve ela ser arbitrada levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer os ofendidos e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e econômicas do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, entre outros, arbitro a indenização em R$ 1.000,00 para cada autor, totalizando R$ 2.000,00, quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré.
Anoto que, conforme entendimento fixado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o valor indicado na petição inicial para a indenização por danos morais tem caráter meramente estimativo, de modo que não é tomado como pedido certo.
Assim, mesmo diante do arbitramento de valor inferior ao pleiteado, o pedido é integralmente acolhido, sem que ocorra o reconhecimento de sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento em favor dos autores, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido pelos índices oficiais e acrescido de juros legais a partir desta sentença até o efetivo pagamento, observando-se os termos dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95 P.R.I.C São Paulo, 02 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 152302MG), RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 152302MG) -
02/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:36
Julgada Procedente a Ação
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16/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 19:56
Expedição de Carta.
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31/10/2024 19:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/10/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/10/2024 09:14
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/10/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 21:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 17:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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