TJSP - 1002661-08.2024.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002661-08.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - José Carlos dos Santos - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - Abrapps - Trata-se de processo em que o autor JOSÉ CARLOS DOS SANTOS visa a declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência contra ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PRENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Deu a causa o valor de R$ 20.648,72.
Juntou procuração e documentos (fls. 22-91).
Concedeu a gratuidade judiciária e a tutela de urgência (fls. 22-23).
Citado, o requerido apresentou contestação às folhas 111-124.
Replica às folhas 157-165.
Concedeu oportunidade para especificar provas e informar sobre o interesse na via conciliatória.
Manifestações às folhas 170-175 e 176-179.
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 190).
Vieram conclusos.
Ocorre que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
COMUNICA, ainda, que, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal.
Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância).
Sendo assim, determino a suspensão deste feito até o julgamento do IRDR, devendo a z.
Serventia atribuir código próprio ao feito para identificá-lo como suspenso nas condições acima.
Com o julgamento do IRDR, venham os autos conclusos para sentença. - ADV: ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), SANDRA MARCIA LERRER (OAB 523857/SP), SANDRA MÁRCIA LERRER (OAB 81783/RS) -
01/08/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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