TJSP - 1000162-36.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000162-36.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Nova Zelandia Cond 1 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de cobrança ajuizado por RESIDENCIAL NOVA ZELÂNDIA I em face de DIOGENES RODRIGUES DE JESUS e MARIA DAS GRAÇAS MARIANO DE JESUS para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 729,23 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), referente ao débito em aberto, com multa de 2% e juros de 1% ao mês e correção monetária, desde a data de ajuizamento da ação e as vincendas no curso da demanda, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde os respectivos vencimentos, até a data do efetivo pagamento.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sucumbente, o(a) requerido(a) arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios do procurador do Autor que arbitro em 15% sobre a condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.I.C. - ADV: TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB 214652/SP) -
04/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:14
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:34
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 17:12
Expedição de Carta.
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21/02/2025 17:12
Expedição de Carta.
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21/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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