TJSP - 1002079-77.2024.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002079-77.2024.8.26.0103 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Renpal Materiais Reciclaveis Ltda Me - Apelante: Paulo Roberto Gonçalves Eletrica - Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível nº 1002079-77.2024.8.26.0103 Relator: Ademir de Carvalho Benedito Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
Em juízo de admissibilidade, observo que as recorrentes pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou o diferimento das custas para o final do processo.
Nesse contexto, consigne-se que esta Câmara de Direito Privado, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada a situação de insuficiência financeira para suportar os encargos do processo judicial.
No entanto, em que pesem os argumentos trazidos pelas recorrentes, o pedido não deve prosperar. É certo que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, mas não estende tal presunção às pessoas jurídicas.
Ademais, ainda que se tratasse de pessoa física, essa presunção é relativa, pois o próprio § 2º do referido dispositivo autoriza o indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo o juiz, antes, oportunizar à parte a comprovação necessária.
Vê-se, portanto, que, à míngua de elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais, a gratuidade deve ser indeferida, tanto à pessoa física quanto à jurídica.
No caso em análise, as apelantes apenas alegam impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Todavia, tratando-se de pessoas jurídicas, mais ainda se exige a demonstração inequívoca de sua miserabilidade legal, não bastando, com o devido respeito, a mera invocação de dificuldades financeiras.
Para a admissão do pleito, seria indispensável que o pedido viesse acompanhado de dados objetivos, sólidos e atuais, capazes de demonstrar efetiva ausência de recursos.
Contudo, o recurso foi apresentado desacompanhado de qualquer documento apto a corroborar a alegada hipossuficiência.
Assim, não tendo os recorrentes se desincumbido de seu dever processual de comprovar a vulnerabilidade financeira, não fazem jus à benesse da gratuidade.
A propósito, a Súmula 481 do STJ dispõe, de forma inequívoca, que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Cumpre registrar que a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas é medida excepcional.
Para sua admissão, é imprescindível a apresentação de provas ou, ao menos, indícios robustos de real necessidade, pois, em regra, presume-se o contrário, uma vez que a atividade empresarial é direcionada ao lucro e normalmente possibilita o cumprimento de suas obrigações, inclusive as decorrentes de processo judicial em defesa de seus interesses.
Tudo indica, desse modo, que a pretensão busca apenas elidir o ônus das custas processuais.
Tal entendimento harmoniza-se com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA.
Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (STF, Ag.Reg. em Emb.
Dec. na Reclamação n° 1905-5/SP, j. 15.08.02, DJU 182:88, de 20.09.02).
Inexistindo, portanto, nos autos prova da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais relativas ao apelo interposto, impõe-se o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelas apelantes, concedendo-lhes, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o prazo de cinco dias úteis para a comprovação do pagamento das custas pertinentes ao presente recurso, sob pena de não conhecimento.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
Ademir de Carvalho Benedito Relator A - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Vitor Hugo Magalhães da Silva (OAB: 443787/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 3º andar -
22/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/07/2025 01:43
Suspensão do Prazo
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07/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:12
Julgada Procedente a Ação
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03/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 08:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 23:00
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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05/02/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 08:25
Juntada de Mandado
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05/02/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 08:25
Juntada de Mandado
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25/11/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 16:38
Recebida a Petição Inicial
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02/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 07:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2024 19:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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