TJSP - 0001139-03.2025.8.26.0360
1ª instância - 02 Cumulativa de Mococa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 19:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001139-03.2025.8.26.0360 (processo principal 1001584-38.2024.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ipê-amarelo Centro Educacional Ltda - Epp - Eliana Aparecida Peixoto dos Santos -
Vistos.
Certifique a serventia se as custas foram devidamente recolhidas pelo exequente.
Após, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, por publicação, se tiver procurador nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Se o executado não tiver procurador nos autos principais, ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, devendo ser consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e para cada CPF ou CNPJ.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), ALEXANDRE MAZZAFERO GRAZI (OAB 137114/SP), RODOLFO JOSÉ DE SOUZA (OAB 305735/SP), ERIKA FERNANDES ROMANI (OAB 123619/SP) -
03/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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