TJSP - 1002692-44.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:04
Não confirmada a citação eletrônica
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12/09/2025 15:04
Não confirmada a citação eletrônica
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12/09/2025 15:04
Não confirmada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 08:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:58
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002692-44.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Manuel Messias Santos -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita (art. 98, do CPC).
Anote-se.
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de anulação de de negócio jurídico e indenização por danos morais, proposta por MANUEL MESSIAS SANTOS em face de ROMÁRIO CASSIMIRO SOBRINHO, BANCO ITAÚ, MALABAR COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., BANCO SANTANDER - AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, COMERCIAL DE VEÍCULOS SÃO MATHEUS LTDA., BANCO VOTORATIM S/A e MTS TRANSPORTE E LOCADORA DE VEÍCULOS - TAURUS MULTIMARCAS LTDA.
Alega o autor, em resumo, que: 1) é aposentado de 70 anos de idade e recebe apenas um salário mínimo e meio; 2) interessou-se em adquirir um automóvel e, através de informações de vizinhos, soube que o primeiro réu, Romário Cassimiro Sobrinho, residente na mesma rua há anos, comercializava veículos; 3) em março de 2025, adquiriu do primeiro réu um veículo Ford/KA, mediante pagamento à vista em dinheiro, passando a ter a posse do automóvel; 4) a transferência do veículo ficou pendente e, após insistência, Romário iniciou os procedimentos, levando-o a diversas concessionárias; 5) aproveitando-se da boa-fé e baixa escolaridade do requerente, o primeiro réu alegava impossibilidade de transferência em razão de pendências documentais do autor, sugerindo a transferência para o nome da esposa do requerente, Sra.
Maria de Lourdes, ocasião em que realizou reconhecimento facial da mesma. 6) no início de junho de 2025, o autor e sua esposa foram surpreendidos com inúmeras ligações bancárias cobrando financiamentos de seis automóveis, sendo quatro em nome do Sr.
Manuel e dois em nome de sua esposa; 7) descobriu que, durante as visitas às concessionárias para transferência do Ford/KA, Romário adquiria outros veículos através de alienação fiduciária, utilizando fraudulentamente os dados e documentos do autor como devedor; 8) jamais consentiu com tais alienações, desconhecia sua existência e tinha como único objetivo regularizar a propriedade do Ford/KA que já havia quitado integralmente; 9) as informações de renda declaradas nos contratos são totalmente incompatíveis com a realidade financeira do autor, sendo inverossímil que uma pessoa idosa, aposentada, com renda de um salário mínimo e meio pudesse arcar com financiamentos cujas parcelas superam duas vezes sua renda mensal; 10) registrou denúncia junto à Delegacia de Polícia de Vinhedo, considerando que se trata de típico crime de estelionato; 11) além dos prejuízos financeiros, vem recebendo multas de trânsito referentes aos veículos que nunca estiveram sob sua posse, colocando em risco sua habilitação para dirigir, atividade necessária para complementar sua renda através de carretos; e, 12) desenvolveu problemas de saúde em decorrência do estresse causado pela situação, apresentando insônia e descontrole da pressão arterial, além do constrangimento de ter seu nome ameaçado de negativação, sendo que sempre primou por manter suas contas em dia.
Por fim requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão dos veículos Fiat Toro, Prisma e Corolla; a restrição de circulação; a suspensão das cobranças dos contratos; a suspensão das multas de trânsito lançadas em razão dos veículos que não estão sob sua posse, e ao final, a procedência da ação para anulação dos negócios jurídicos fraudulentos e condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A relação estabelecida entre as partes é disciplinada pela Lei nº 8.078/90.
O autor se enquadra como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, uma vez que foi vítima de acidente de consumo decorrente de defeito na prestação de serviços bancários e de comercialização de veículos.
Os réus são fornecedores de bens/serviços no mercado de consumo, aplicando-se as normas consumeristas conforme consolidado na Súmula 297 do STJ.
Dessa forma, o exame da prova e do pedido de tutela de urgência é realizado segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, a inversão do ônus da prova e a proteção da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, incisos VI e VIII.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º).
Nesse passo, em análise de cognição sumária, verifico que é o caso de deferimento, em parte, do pedido de tutela de urgência, sobretudo porque as afirmações do autor e os documentos que trouxe aos autos convergem, em primeira análise, ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, com probabilidade do direito material alegado e ao perigo de dano.
O autor alega, em resumo, que somente consentiu em arquiri o veículo Ford/KA, não os demais que, segundo alega, teriam sido adquiridos apenas em seu nome, mediante a atuação de Romário.
O erro e o dolo são hipóteses de anulação do negócio jurídico (art. 171, II, do CPC).
Os rendimentos mensais do autor, como aposentado, estão informados às fls. 19/20.
Os contratos de financiamento (fls. 35/44, 47/57, 58/67 e 68/84), revelam a concessão de empréstimos para aquisição de veículos em valores manifestamente incompatíveis com a realidade socioeconômica do autor.
As assinaturas físicas constantes do contrato, às fls. 50, 54 e 57, apresentam aparente discrepância em relação ao padrão habitual do autor, inclusive com erro na grafia de seu próprio nome (fls. 16), o que indica a possibilidade de que as assinaturas tenham sido feitas por terceira pessoa sem a autorização do autor.
Assim, as assinaturas digitais e reconhecimentos biométricos podem ter ocorrido em contexto de induzimento em erro em decorrência da atuação dolosa de terceiros, quando o requerente acreditava estar apenas regularizando a transferência do veículo Ford/KA.
A conduta atribuído ao primeiro réu, se confirmada, caracterizaria, em tese, ilícito civil.
Há indícios,
por outro lado de que os demais réus, instituições financeiras e concessionárias teriam falhado em adotar as cautelas mínimas exigidas na análise do perfil creditício e na verificação da autenticidade das operações, contribuindo para a consumação da fraude.
Portanto, os documentos apresentados, evidenciam, em princípio, a possibilidade de que a contratação dos financiamentos bancários tenha ocorrido mediante fraude, cuja responsabilidade toca, em tese, às instituições financeiras relacionadas, porque decorrentes de fortuito interno (Súmula 479 do E.
STJ).
No mais, a boa-fé do requerente é presumida, especialmente em relação às declarações prestadas perante a Delegacia de Polícia de Vinhedo no Boletim de Ocorrência de fls. 22/23.
Assim, existe, em princípio, a possibilidade de falha na prestação dos serviços pelos bancos requeridos, notadamente pela ausência de barreiras mínimas de segurança que permitiram a contratação de operações de crédito de valores relevantes, totalmente atípicas ao perfil do cliente.
O perigo de dano está comprovado.
O autor reporta estar sofrendo constantes cobranças passíveis de afetarem o seu patrimônio.
A negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pode restringir o seu acesso ao crédito.
As multas de trânsito lançadas em razão de infrações cometidas com veículos que jamais estiveram sob sua posse (fls. 24/33), colocam em risco sua habilitação para dirigir.
Eventual cassação da sua CNH por excesso de pontuação causaria prejuízo irreparável ao autor.
Assim, defiro em parte a tutela de urgência, para: a) determinar a todos os bancos-réus a suspensão da exigibilidade das prestações referentes aos contratos de financiamento com alienação fiduciária supostamente celebrados com o autor MANUEL MESSIAS SANTOS (CPF nº *27.***.*22-69), em relação ao veículos FIAT/TORO, GM/PRISMA E TOYOTA/COROLLA abstendo-se de realizarem em face dele qualquer forma de cobrança/protesto/negativação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada ato de cobrança praticado; b) determinar ao cartório o imediato bloqueio de transferência e circulação, via sistema RENAJUD, dos veículos Fiat/Toro (fls. 68), placa GDD0C38, Chevrolet/Prisma (fls. 58), placa FWU3J75 e Toyota/Corolla (fls. 35), placa ERL4I95 (fls. 36), registrados em nome do autor MANUEL MESSIAS SANTOS (CPF nº *27.***.*22-69), com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC, como medida coercitiva necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional; e, c) determinar que seja oficiado ao DETRAN/SP e ao DETRAN/PR para suspensão da exigibilidade das multas de trânsito e respectivos pontos atribuídos ao autor MANUEL MESSIAS SANTOS (CPF nº *27.***.*22-69), em razão de infrações cometidas com os veículos Fiat/Toro, placa GDD0C38, desde 27/02/2025 (fls. 68); Chevrolet/Prisma, placa FWU3J75, desde 18/04/2025 (fls. 58); e Toyota/Corolla, placa ERL4I95, desde 30/06/2025 (fls. 35), até decisão final de mérito.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício/mandado a ser impresso e encaminhado ao DETRAN/SP e ao DETRAN/PR, pelo próprio requerente, que deverá, ainda, comprovar a respectiva entrega nestes autos, no prazo de 05 dias.
A resposta deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail do cartório, constante do cabeçalho deste documento, ou protocoladas digitalmente nestes autos, usando-se como referência, em qualquer das hipóteses o número do processo acima epigrafado.
No mais, expeça-se o necessário COM URGÊNCIA.
Indefiro, contudo, o pedido de busca e apreensão dos veículos.
O autor pretende que os veículos sejam depositados em favor das concessionárias e bancos réus.
Entretanto, não se justifica a concessão de tutela judicial que vise precipuamente beneficiar os réus, os quais devem zelar pela proteção de seus próprios direitos nos autos.
O bloqueio via RENAJUD já atende ao objetivo de impedir a alienação ou ocultação dos bens, garantindo a efetividade da futura decisão de mérito.
Citem-se os requeridos pelo correio para oferecerem contestação em 15 dias, consignando-se que se eles não contestarem a ação serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), observando-se o procedimento comum.
A audiência de conciliação poderá ser designada após a citação, caso se verifique o interesse recíproco na realização do referido ato.
Expeça-se o necessário para a citação dos requeridos e para a intimação deles acerca da liminar ora deferida.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: ALAÍS DE SOUSA SANTOS (OAB 412340/SP), KELLY CRISTINA PEREIRA NUNES DE SOUSA (OAB 471169/SP) -
02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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