TJSP - 1014575-53.2024.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014575-53.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Prime Cater Com Prod Alimentícios - Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por PRIME CATER COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A. em face de NYLVE NICULA BRANCALHÃO para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 5.556,86 (cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos) em favor da parte autora, atualizada e com juros de mora desde o vencimento de cada obrigação, observando os parâmetros relacionados aos índices de correção e juros acima explicitados.
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615).
Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente.
P.
I.
C.
Franca, 04 de setembro de 2025. - ADV: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 489023/SP) -
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:12
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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25/05/2025 00:24
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 10:26
Ato ordinatório
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25/09/2024 13:52
Juntada de Mandado
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25/09/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 12:09
Ato ordinatório
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21/06/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 15:29
Recebida a Petição Inicial
-
20/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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