TJSP - 1501212-73.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501212-73.2023.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Eliane Moncao Pinto -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 45/52) oposta por ELIANE MONÇÃO PINTO, na presente ação de execução fiscal contra ela ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA.
Aduz, em síntese, nulidade das CDA's, posto que a multa aplicada em 2021 foi inscrita com base na Lei nº 2.372/2014, a qual já se encontrava revogada desde 2020 pela Lei Municipal nº 2.664/2020.
Ademais, sustenta que as CDA's não especificam o número do auto de infração, nem as datas das infrações ou das notificações das penalidades.
A exequente se manifestou às fls. 77/88, aduzindo que é por meio de embargos à execução fiscal que a cobrança deve ser atacada, não devendo a presente exceção ser acolhida.
No mérito, defende a legalidade das CDA's, posto que lavradas em razão de descumprimento de Lei do Silêncio.
Requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito. É o relatório do Essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade quando há prova inequívoca do descabimento da execução fiscal, sem necessidade de dilação probatória, em questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos identificáveis de plano.
Assim, só será acolhida na hipótese da irregularidade ou dos vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas.
Caso isso não se verifique prima facie, e seja necessária produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução, meio processual adequado a tanto.
Neste sentido é a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem! A exceção oposta merece acolhimento.
De início, cumpre destacar que, vez que lavrado auto de infração para imposição de multa, é essencial a notificação prévia do autuado para, querendo, apresentar impugnação, nos termos da Súmula 622 do STJ: Súmula622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (grifos meus).
Dessa forma, ausente prova de notificação do sujeito passivo antes da lavratura da CDA para este tipo de cobrança, esta é nula.
Nesse sentido ademais: RECURSO INOMINADO Ação Anulatória de Auto de Infração Limpeza de terreno Sentença de procedência para declarar a nulidade do auto de infração, confirmando a liminar concedida Irresignação da Municipalidade Dever do proprietário do imóvel manter o terreno sempre limpo Notificação prévia desnecessária diante da presunção de que todos os munícipes tenham conhecimento da obrigação prevista na lei, não estando condicionada a prática de tal ato administrativo Desacolhimento Necessidade de prévia notificação a fim de assegurar ao suposto infrator o direito de defesa na esfera administrativa Precedentes nesse sentido: "(...) MULTA.
OFENSA À POSTURA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE LIMPEZA DE IMÓVEL.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO AUTUADO .
VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS DO DEVIDO PROCESSO E AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. 1.
A lavratura de auto de infração e imposição de multa por violação de postura municipal pelo próprio de imóvel deve ser precedido da prévia notificação, em observância dos principios do devido processo e da ampla defesa no âmbito administrativo . 2.
A ausência da notificação prévia invalida o auto de infração e imposição de multa.
RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1006905-58 .2021.8.26.0037; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005058-09.2023.8.26 .0568 São João da Boa Vista, Relator.: Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/11/2023, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/11/2023) (grifos meus).
De outro modo, a jurisprudência do E.
TJSP entende que a CDA deve apresentar requisitos mínimos de constituição, para sua exigibilidade e legalidade.
No caso em apreço, as CDA's não informam o número do auto de infração ou processo administrativo que ensejaram a imposição da multa, o que impedem o conhecimento, por parte do sujeito passivo, da natureza da cobrança contra ele aplicada, a fim de que possa exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Isso enseja a nulidade da CDA.
Nesse sentido: Apelação Execução fiscal ISSQN do exercício de 2010 e taxas de alvará e de funcionamento dos exercícios de 2010 a 2012 Município de Louveira Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, nos moldes do RE 1.355.208 (Tema 1184) do C.
STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, conforme disciplinado pelo CNJ na Resolução nº 547 de 22/02/2024 Insurgência da Municipalidade Não cabimento, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo Juízo a quo Nulidade das CDA verificada, eis que não há menção aos artigos que fundamentaram os débitos principais, com precária fundamentação acerca dos consectários legais, trazendo o título apenas referência esparsa às LM nº 617/79, 1936/08, 1628/02 e 1536/01, o que está em desacordo com a legislação de regência e pode ser reconhecido de ofício por este Tribunal Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) Precedentes Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal Súmula nº 392, do C.
STJ Manutenção da sentença de extinção da execução fiscal por fundamento diverso Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001075-66.2014.8.26.0681; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira -Vara Única; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) (grifos meus).
Ante o exposto, acolho o pedido formulado, reconhecendo a nulidade da cobrança e, em decorrência, EXTINGO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução fiscal oposta.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em favor do advogado do executado em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser calculado com base na CDA de fls. 07.
Após o trânsito em julgado desta remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.C. - ADV: TAYLLA OSIANNY SOUZA MONÇÃO (OAB 83401/BA) -
08/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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05/09/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 11:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/06/2025 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Expedição de Carta.
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23/05/2025 17:32
Expedição de Carta.
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23/05/2025 17:32
Expedição de Carta.
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23/05/2025 17:32
Expedição de Carta.
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23/05/2025 17:31
Expedição de Carta.
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05/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/02/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2023 22:15
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:13
Expedição de Carta.
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24/10/2023 09:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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