TJSP - 1501591-14.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501591-14.2023.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lichmann Transportes e Servicos Eireli - Epp -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 26/46) oposta por LICHMANN TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, na presente ação de execução fiscal contra ela ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA.
Aduz, em síntese, nulidade das CDA's, posto que não foi notificada formalmente da inscrição em dívida ativa e afirmou que há nulidade do feito executivo pela indicação genérica de fundamento legal.
A exequente se manifestou às fls. 64/71, aduzindo que é por meio de embargos à execução fiscal que a cobrança deve ser atacada, não devendo a presente exceção ser acolhida.
No mérito, defende a legalidade das CDA's, posto que entende desnecessária a notificação do sujeito passivo.
Requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito. É o relatório do Essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade quando há prova inequívoca do descabimento da execução fiscal, sem necessidade de dilação probatória, em questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos identificáveis de plano.
Assim, só será acolhida na hipótese da irregularidade ou dos vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas.
Caso isso não se verifique prima facie, e seja necessária produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução, meio processual adequado a tanto.
Neste sentido é a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem! A exceção oposta não merece acolhimento.
Neste contexto, embora sucinta, a CDA atende todos os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei n°. 6.830/80 e artigo 202, incisos I a V do Código Tributário Nacional, esclarecendo a origem da dívida (ISS), bem como a lei que a embasa, e a legislação pela qual se rege o computo de correção e de juros.
Também constam os termos iniciais da atualização monetária e dos juros de mora.
Não se pode esquecer que a dívida fiscal regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida mediante prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, consoante dispõe o artigo 204, caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Desse modo é descabida a invocação da nulidade do título executivo.
A mera alegação da excipiente não tem força para destruir a presunção legal que emana da CDA, na qualidade de título executivo, para lhe retirar a aparência de legitimidade que lhe é inerente.
O ISS é um tributo que se submete ao lançamento por homologação, conforme dispõem os artigos 147 e seguintes do Código Tributário Nacional.
Em tal modalidade de lançamento, ao contribuinte incumbe apurar o valor devido, pagar o que foi apurado e notificar a Autoridade Fiscal.
Esta é a responsável pela homologação.
No caso em tela, a execução fiscal interposta refere-se à débitos que foram declarados pela empresa contribuinte, não tendo sido devidamente quitados.
De mais a mais, as informações referentes ao tributo provêm do próprio contribuinte, prescindindo a cobrança de qualquer manifestação do Fisco.
Este não encontra obrigação de homologar para realizar prévia notificação ou instaurar procedimento administrativo.
Nesse sentido manifestou-se o C.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO Execução Fiscal ISS Variável Comarca de Jaboticabal Indeferimento da inicial e extinção da execução por ausência de comprovação de notificação do contribuinte ISS Desnecessidade de instauração de processo administrativo e de notificação, pois o crédito tributário está constituído pelas declarações realizadas pelo contribuinte Aplicação da Súmula 436 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Precedentes desta Colenda Câmara Sentença reformada Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1505111-56.2021.8 .26.0291 Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024), Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 22/05/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024).
APELAÇÃO ISS Anual Embargos à execução fiscal Comarca de Casa Branca.
I Alegação de nulidade da CDA Inocorrência Certidões que preenchem os requisitos legais dos artigos 2º, § 5º, da Lei nº 6.830 e 202 do Código Tributário Nacional.
II ISS anual Sujeito a lançamento ex officio Desnecessidade de instauração de processo administrativo e de notificação Aplicação do artigo 9º, § 1º do Decreto Lei nº 406/68 e da Lei Municipal nº 3419/2017 Precedentes desta Colenda 14ª Câmara .
III Inexistência de afronta aos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva.
IV Majoração dos honorários advocatícios em R$150,00 (cento e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observando-se a gratuita de justiça já concedida ao apelante no Primeiro Grau de Jurisdição.
V Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002543-91 .2022.8.26.0129 Casa Branca, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2024).
A questão encontra-se pacificada na jurisprudência, nos termos da Súmula nº 436 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
O contribuinte é o responsável por apurar a ocorrência do fato gerador, informando o valor incontroversamente devido a título de crédito tributário.
A partir de tal declaração, incumbirá apenas o lançamento de ofício de valores não declarados, apesar de devidos.
Dispensa-se a instauração de procedimento administrativo, como já demonstrado.
Sendo assim, é desnecessária a presença de tal informação no título executivo que enseja a cobrança.
Mesmo que tal requisito fosse considerado essencial para garantir a exigibilidade da cobrança e liquidez do título executivo, isso não ensejaria a nulidade da CDA, posto que trata-se de vício formal, que pode ser corrigido, sem ofensa à súmula 392 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2.
A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3.
A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada cum granu salis.
Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4.
Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 5.
Ademais, hodiernamente, a informática tornou anacrônica a exigência de livros de inscrição da dívida e, a fortiori, a menção a esse vetusto requisito na CDA. 6.
Recurso especial provido. (REsp 660.623/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, REPDJ 05/09/2005, p. 241, DJ 16/05/2005, p. 252, grifos meus).
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo.
Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma.
Princípio da instrumentalidade dos atos processuais. 2.
A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor.
Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 660.895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 253, grifos meus).
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se na execução, requerendo a exequente o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), ELAISE MOSS PORTELA (OAB 424772/SP) -
08/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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30/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/12/2024 13:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/12/2024 08:25
Bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 07:08
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:17
Expedição de Carta.
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21/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 15:21
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/01/2024 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:21
Expedição de Carta.
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26/10/2023 09:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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