TJSP - 0511172-14.2006.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0511172-14.2006.8.26.0278 (278.01.2006.511172) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Aldo Henio Francisco Sinisgalli - Trata-se de executivo fiscal em face de executado, conforme certificado pela serventia, falecido anteriormente à citação no executivo fiscal.
Instada a se manifestar a exequente tão somente requereu a suspensão para providências de ordem administrativas.
Após, o executivo fiscal foi inserido em listagem fornecida pela parte exequente em razão da celebração do Protocolo de Execução firmado em virtude da adesão do Município de Itaquaquecetuba ao Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), uma vez que está apto à extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 1) Ilegitimidade Processual Executado Falecido Antes da Citação A despeito do executivo fiscal buscar a satisfação do interesse do credor, incumbe ao Juízo zelar pelo regular andamento do feito, nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil.
Analisando-se os pressupostos processuais da ação de execução fiscal verificou-se a hipótese de ilegitimidade processual que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição , considerando que o falecimento de um dos executados ocorreu anteriormente à sua citação.
Nesta linha de intelecção, de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade.
Neste sentido, uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se colhe de voto do Ministro Herman Benjamin, ...a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. (REsp 1.862.606/SC, Segunda Turma, j. 05/10/2021).
Ainda neste sentido: REsp 1.832.608/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/9/2019; REsp 1.804.997/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.
A respeito do tema, destaca-se elucidativa decisão monocrática da lavra da Ministra Regina Helena Costa, proferida no REsp 1.909.662/SC, j. 07.12.2020, da qual se extrai: De fato, está pacificado no e.
Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou os sucessores quando o óbito do executado for anterior à respectiva citação. [...] Todavia, no caso, melhor refletindo sobre a questão, entendo que a ilegitimidade passiva ad causam do espólio ou dos sucessores do executado deve ser reconhecida, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sempre que o falecimento deste ocorrer antes da citação, independentemente do momento em que tenha se dado o lançamento tributário (se antes ou depois do óbito do contribuinte originário). (grifei) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo: TJSP, Ap.
Cível 1502259-66.2017.8.26.0625, Rel.
Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2023; TJSP, Ap.
Cível 1500556-84.2016.8.26.0286, Rel.
Botto Muscari, 18ª Câmara de Direito Público; j. 27/03/2023; TJSP, Ap.
Cível 1505040-57.2020.8.26.0075, Rel.
Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 21/03/2023; TJSP, Ap.
Cível 1555854-77.2021.8.26.0224, Rel.
Beatriz Braga; 18ª Câmara de Direito Público; j. 14/03/2023; TJSP, Ap.
Cível 0503113-42.2007.8.26.0071, Rel.
Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, j. 06/03/2023.
Consequência disso, temos: i) nulidade do lançamento do crédito tributário, e por decorrência, da certidão de dívida ativa que embasa a ação; ii) não aperfeiçoada a relação jurídica processual em face do executado falecido, inadmissível a sucessão processual em face de seus herdeiros, consoante disposto no artigo 131, incisos II e III do Código Tributário Nacional, incidindo o disposto na Súmula STJ 392, que assim dispõe: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (v.
TJSP, Ap.
Cível 0508468-45.2012.8.26.0075.
Rel.
Burza Neto, 18ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2022). 1.1) Ilegitimidade Processual Obrigação Acessória Descumprimento Salutar consignar que eventual alegação de descumprimento de obrigação acessória de comunicação do óbito pelos herdeiros não afasta a ilegitimidade, autorizando, tão somente, a aplicação de penalidade administrativa, conforme prevê o artigo 113, §3º do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, confira-se trecho de acórdão proferido em sede de Apelação Cível, de relatoria da Desembargadora Mônica Serrano:No mais, obrigação acessória não pode se sobrepor a dispositivo legal, como é o caso do dever de atualização do cadastro municipal.
Em que pese ser possível a imposição de penalidade administrativa por esse motivo, não se pode convalidar um lançamento eivado de nulidade. (v.
Apelação Cível 1005866-33.2018.8.26.0198, 14ª.
Câmara de Direito Público, j. 30/07/2020). (grifei) 2) Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade processual da parte executada falecida, a nulidade do lançamento do crédito tributário e, reflexamente, das certidões de dívida ativa, uma vez que nestas não remanesceram executados, consequentemente, declaro extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MARIA BEATRIZ DE ALMEIDA SINISGALLI (OAB 73756/SP) -
04/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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15/02/2024 15:53
Ato ordinatório
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05/12/2022 09:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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28/10/2022 21:33
Suspensão do Prazo
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04/10/2022 15:14
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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11/08/2022 14:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/08/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2020 13:14
Proferido Despacho
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23/11/2020 17:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
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30/08/2011 00:00
Aguardando Prazo
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09/06/2011 12:00
Aguardando Intimação
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09/06/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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11/06/2010 00:00
Aguardando Providências
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08/06/2010 12:20
Recebimento de Carga
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31/05/2010 18:41
Carga Outro
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31/05/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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21/05/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2010 00:00
Aguardando Prazo
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15/12/2009 12:00
Aguardando Intimação
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09/12/2009 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2008 00:00
Aguardando Prazo
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16/05/2008 10:21
Recebimento de Carga
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18/04/2008 11:46
Carga Outro
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08/04/2008 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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13/11/2007 00:00
Aguardando Prazo
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23/07/2007 12:00
Aguardando Prazo
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28/05/2007 14:29
Recebimento de Carga
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06/04/2006 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2006
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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