TJSP - 1020616-86.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:31
Expedição de Carta.
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11/09/2025 08:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/09/2025 14:26
Classe retificada de 12154 para 7
-
08/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
08/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:31
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020616-86.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Codispan Comercial Distribuidora Produtos para Panificação Ltda -
Vistos.
I.
Tendo em vista a certidão lançada pela serventia (p. 20), comprove a exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Cabe ressaltar que o cálculo da taxa judiciária deverá ser atualizado até o momento do recolhimento como prevê o Comunicado Conjunto nº 951/2023.
II.
No prazo de emenda, apresente a credora os instrumentos de protestos referentes à duplicatas objeto da ação, porquanto não basta a mera juntada das notas fiscais, que, sequer, consta o recebimento das mercadorias (p. 8/18).
Cabe ressaltar que não há nos autos as notas promissórias citadas na petição inicial (p. 03).
Nesse sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA decisão suficientemente fundamentada, sem ofensa ao art. 93, IX da CF objeção afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO OCORRÊNCIA certidões de oficiais de justiça a respeito da não localização da agravante nos endereços diligenciados presunção de veracidade diligências ainda junto aos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud e expedição de ofícios a empresas prestadoras de serviços públicos sem êxito circunstâncias que autorizavam a citação por edital citação que se reputa válida alegação da ausência de título executivo apto a amparar a ação executiva descabimento execução lastreada em duplicatas emitidas eletronicamente, sem aceite, com comprovantes de entrega das mercadorias e com instrumentos de protesto duplicatas virtuais sem aceite que são hábeis para a propositura de execução quando acompanhadas dos comprovantes de entrega da mercadoria e dos instrumentos de protesto art. 15, II, alínea 'a' da Lei nº 5.474/68 caso dos autos em que tais requisitos foram devidamente observados decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074465-77.2022.8.26.0000; Relator Des.
Castro Figliolia; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023, grifei).
Em não dispondo do título, deverá a autora lançar mão de ação de cobrança ou monitória, promovendo a conversão, também no prazo da emenda, tudo sob a sanção do art. 321 do CPC.
Intime-se. - ADV: JULIANA FARIA DA SILVA ROCHA (OAB 510193/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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