TJSP - 1035275-68.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035275-68.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Eliana Caetano de Oliveira -
Vistos.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual.
Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
A parte autora documentos relacionados aos seus rendimentos (fls. 19/28).
Visando conferir ao Juízo maiores elementos de convicção, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, complementando a documentação apresentada com cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Sem prejuízo, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo na forma da lei.
Ressalto que as informações poderão ser confrontadas com eventual pesquisa a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, caso este Juízo entenda necessário.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria.
A não apresentação da documentação complementar poderá acarretar o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Passo a deliberar acerca do pedido de tutela.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta porELIANA CAETANO DE OLIVEIRAem face deEXATA ASSESSORIA COBRANÇA LTDAeTATIANA BEZERRA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, alegando protesto indevido de título de crédito no valor de R$ 7.500,00, referente à suposta compra de terreno que a autora afirma desconhecer.
Afirma que jamais manteve relação jurídica com as rés, sendo surpreendida com o protesto em seu nome, o qual lhe causou diversos prejuízos, inclusive restrições bancárias e financeiras.
Alega que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência.
Apresenta documentos para corroborar suas alegações (fls. 29/54).
Pois bem.
Apresente a parte requerente cópia do Boletim de Ocorrência que afirma ter registrado, pois, embora mencionado, não acompanhou a petição inicial.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, estão presentes ambos os requisitos: Fumus boni iuris: A autora apresentou documentação que denota não ter participado da negociação que originou o título protestado.
As mensagens anexadas demonstram tentativas concretas da autora em solucionar a questão na via administrativa, sem sucesso, embora não tenham sido apresentadas provas de que a autora tenha efetivamente anuído ou participado do negócio.
Periculum in mora: O protesto indevido está causando e ainda poderá causar maiores prejuízos concretos à autora, como a impossibilidade de obtenção de crédito, cartão bancário e financiamentos.
Ante o exposto,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que SEJA SUSTADO IMEDIATAMENTE O PROTESTOlavrado em nome da autora,ELIANA CAETANO DE OLIVEIRA, referente ao título nº TA00018D12, protestado em 22/03/2024, junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Araraquara/SP (fls. 29), e retirada a anotação perante o SERASA (fls. 30), até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DIGITALMENTE ASSINADA COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS.
Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito.
Intime-se.
Campinas, 14 de agosto de 2025. - ADV: TAMIRES FERNANDA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 440969/SP) -
27/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:06
Mudança de Magistrado
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13/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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