TJSP - 1001418-47.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001418-47.2023.8.26.0681 (apensado ao processo 1000575-58.2018.8.26.0681) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Alvaro Celidonio Gomes dos Reis -
Vistos.
ESPÓLIO DE GIL CELIDONIO GOMES DOS REIS ajuizou embargos à execução fiscal em razão da execução contra ele proferida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA.
O embargante alegou que o imóvel sobre o qual incidiu o IPTU pertencia a Gil Celidônio Gomes dos Reis, falecido em 25 de julho de 2001, e que o inventário foi encerrado em 4 de maio de 2012.
Desse modo, argumentou que o espólio não poderia ser considerado sujeito passivo da obrigação tributária, pois deixou de existir em 2012 com o fim do inventário.
Ademais, sustentou que o imóvel constituía propriedade rural, o que impediria a incidência de IPTU, e pleiteou a justiça gratuita, dada a impossibilidade de recolhimento das custas judiciais.
Os embargos foram recebidos (fls. 443).
A embargada impugnou os embargos (fls. 447/460), afirmando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a execução fiscal possuía todos os requisitos do Código Nacional Tributário.
Alegou ainda que o embargante não registrou a matrícula do imóvel referente à divisão de terra nem comunicou o encerramento do inventário ao fisco, impedindo a atualização dos cadastros municipais.
Houve réplica (fls. 464/468).
Intimadas às fls. 483, as partes não pleitearam pela produção de outras provas senão as constantes dos autos. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Tendo em vista que as partes não requereram a produção de novas provas, passo ao julgamento da lide.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante.
Anote-se.
A ação em epígrafe trata do mesmo objeto do processo nº 1000402-34.2018.8.26.06811, com as mesmas partes e mesmo pedido, que tramitou neste Juízo, tratando-se de IPTU de anos diferentes.
Farei uso dos mesmos argumentos do referido processo.
Os débitos guerreados na presente ação referem-se a cobranças de IPTU, tendo sido ajuizados pela Municipalidade contra o embargante.
Inicialmente, faz-se necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva tributária levantada nos presentes embargos.
O espólio é caracterizado pela universalidade dos bens, direitos e obrigações do falecido ("de cujus"), sendo representado pelo inventariante.
Sua formalização ocorre com a abertura da sucessão e perdura até o trânsito em julgado da sentença de partilha, momento em que se determina o quinhão de cada herdeiro.
O artigo 1997 do Código Civil estabelece que, após o encerramento do espólio, cada herdeiro é parte legítima para responder, proporcionalmente à parte que lhe coube na herança.
Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
A transferência da propriedade, diferentemente do que alega a embargada, ocorre com o registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis, conforme o artigo 1245 do Código Civil.
Em relação ao redirecionamento da execução, não há possibilidade de realizá-lo, visto que, no momento da propositura da ação, o executado já havia falecido, e a ação foi ajuizada contra o espólio do "de cujus".
No caso específico, o processo de inventário dos bens do falecido foi iniciado em 2001 e encerrou-se em 2012, com a expedição do formal de partilha em 01/06/2012.
Contudo, a ação executiva foi proposta em 2018 contra o Espólio de Gil Celidonio Gomes dos Reis, mesmo após mais de seis anos do encerramento do inventário.
Desse modo, a ilegitimidade do espólio é evidente.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA .
REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda .
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n . 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1 .862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804 .997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Município de Louveira IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 Ação distribuída em novembro de 2016 em face de espólio, encerrado em 04.05.2012 antes do ajuizamento da execução fiscal Impossibilidade de redirecionamento - Após o encerramento do inventário, a execução fiscal deve ser ajuizada diretamente contra os herdeiros Ilegitimidade passiva configurada Inteligência da Súmula nº 392 do STJ Sentença que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução fiscal mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000402-34.2018.8.26.0681; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira -Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020).
De outro modo, é aplicável a Súmula 392 do STJ, que entendeu não ser possível a alteração do polo passivo para constar herdeiros, em especial quando o falecimento ocorreu antes da citação.
A alteração do polo passivo acarretaria, igualmente, modificação no próprio lançamento, comprometendo a validade do título executivo, de modo que a única solução possível era, de fato, a extinção da execução. É inconteste a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada pela embargada após o encerramento do inventário.
Desse modo, a extinção da referida execução é necessária, tendo em vista que ausentes os pressupostos essenciais para a válida constituição e desenvolvimento do processo.
De outro modo, a parte embargante demonstrou que o imóvel vinha sendo tributado pela União com o devido Imposto Territorial Rural ITR, pelas provas documentais juntadas às fls. 368/376.
O Município não poderia efetuar o lançamento de IPTU sobre o imóvel, porquanto a tal exigência caracteriza inadmissível bitributação.
Nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU incide sobre: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
O ITR encontra previsão legal no art. 29 do Código Tributário Nacional, os quais estabelecem: Art. 29.
O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Discute-se, na presente demanda, acerca da possibilidade de incidência do IPTU, vez que o executado argumenta que o imóvel tributado possui destinação rural, que é critério suficiente para a não-incidência do IPTU.
Sabe-se que o critério de localização considera imóvel urbano sujeito ao IPTU, aquele situado em zona urbana, assim definida pela legislação municipal, desde que presentes ao menos duas das melhorias previstas nos incisos do §1º, do Artigo 32 do Código Tributário Nacional, bem como, aquele situado em área de urbana.
Ocorre que o critério espacial não é o único a ser considerado, vez que o Decreto-lei 57/66, recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar, acrescentou o critério da destinação para fins de incidência tributária: Art 15.
O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
Frisa-se que é firme o entendimento de que o critério da destinação prevalece sobre o da localização.
Nesse diapasão, mesmo que o imóvel estivesse localizado em zona considerada urbana, deverá incidir sobre este o ITR, se devidamente comprovada a utilização para exploração de atividade agrícola.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de Segurança - IPTU X ITR - Imóvel situado em zona urbana - Alegação de destinação rural - Cobrança de IPTU indevida - O critério da localização não é suficiente para a definição da incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar a destinação econômica - Documentos dos autos que demonstram a destinação rural no imóvel - Precedentes do STJ - Sentença mantida - Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1000084-87.2020.8.26.0614; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tambaú - Vara Única; Data do Julgamento: 20/01/2021; Data de Registro: 20/01/2021).
APELAÇÃO IPTU e ITR Município de Louveira Exercícios de 2016 e 2018 - A incidência do IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR encontra-se adstrito à interpretação conjugada dos critérios topográfico e de destinação do imóvel - Inteligência do art. 32 do CTN Elementos probatórios trazidos pelo Excipiente e não infirmados pela Fazenda Municipal ré, demonstraram a efetiva destinação econômica do imóvel, qual seja, produtor rural - Prevalência do critério da destinação do imóvel - Exceção de Préexecutividade acolhida Execução fiscal extinta Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 15001795320208260681 SP 1500179-53.2020.8.26.0681, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 30/08/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021) Conforme vem sendo reconhecido pela jurisprudência, se houve alguma usurpação ou invasão da competência da União em cobrar o ITR, tal fato deve ser resolvido pelas Fazendas Públicas, pois o contribuinte não pode ficar sujeito à dupla tributação.
Os documentos juntados às fls. 405/408, expedidos em 2021, através do qual a exequente deferiu a isenção de IPTU para a propriedade em questão, para os anos de 2017, 2018 e 2020, demonstram que ela tinha ciência da destinação econômica de natureza rural do imóvel.
Conforme consta em tais atestados, restou demonstrada a destinação rural do imóvel no ano de 2015 e 2016.
Eles comprovam também a ciência da municipalidade quanto a tal destinação.
Ademais, há inúmeras notas fiscais anexadas aos autos às fls. 391/404, que demonstram que o imóvel tem destinação agrícola.
Visto que o IPTU cobrado se refere ao ano de 2015 e 2016, é inequívoca a destinação rural do imóvel, de forma que incabível se faz a cobrança de IPTU, em atenção ao critério da destinação econômica estabelecido em lei.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos e faço-o para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante e, por conseguinte, EXTINGO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a execução fiscal movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA contra o ESPÓLIO DE GIL CELIDONIO GOMES DOS REIS.
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em favor do advogado do embargante, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas finais.
Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal nº 1000575-58.2018.8.26.0681.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP) -
08/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/09/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:33
Apensado ao processo
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21/05/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 10:46
Conclusos para decisão
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11/08/2023 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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