TJSP - 0013497-97.1998.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013497-97.1998.8.26.0278 (278.01.1998.013497) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalurgica Estander Lt - Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente.
Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário.
Caso haja renúncia ao direito de recorrer e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado em relação a esta.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas (que tratam os incisos I e III do artigo 4º da Lei Estadual n. 11.608/03, no equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa mais 1% sobre o valor do crédito satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs cada, considerando que o fato gerador ocorreu antes das alterações advindas da Lei Estadual n. 17.785/23) e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por seu advogado constituído ou por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias.
Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se. - ADV: MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP) -
04/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
13/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:56
Desapensado do processo
-
19/07/2018 14:12
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
13/11/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
06/05/2005 10:18
Apensamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/1998
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1500254-74.2023.8.26.0168
Prefeitura Municipal de Dracena
Ricardo Augusto Monteiro
Advogado: Itamar Nienkoetter
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2023 11:23
Processo nº 0000914-45.2025.8.26.0404
Lucila Maria Guimaraes da Silva
Vinicius de Souza Silva
Advogado: Helder Rodolfo Borges Silva Ventreschi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 11:12
Processo nº 1510166-97.2022.8.26.0114
Justica Publica
Luis Fernando Rodrigues do Amaral
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 15:53
Processo nº 1037057-35.2024.8.26.0506
Keila Aparecida Valeta Vieira
Hospital das Clinicas da Faculdade de ME...
Advogado: Sergio Luiz Lima de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 18:03
Processo nº 1037057-35.2024.8.26.0506
Hospital das Clinicas da Faculdade de ME...
Keila Aparecida Valeta Vieira
Advogado: Sergio Luiz Lima de Moraes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 11:42