TJSP - 1029829-97.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 15:05
Bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:40
Juntada de Mandado
-
27/08/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 13:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 13:08
Ato ordinatório
-
03/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 13:24
Ato ordinatório
-
25/04/2024 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:58
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 14:58
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 10:53
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 15:49
Penhora Deferida
-
01/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/01/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:42
Bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 10:02
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 09:46
Juntada de Mandado
-
01/11/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 12:13
Ato ordinatório
-
22/09/2023 06:50
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) Processo 1029829-97.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mercadopago.com Representações LTDA - 1.
Indefiro a citação por carta, conforme se postula na inicial, porque tal modo de citação é incompatível com o processo de execução, conforme se verifica do parágrafo 1º, do artigo 829, da Lei n. 13.105/15 (Novo CPC). É que diferentemente da cognição, o mandado de citação na execução compreende ordem para penhora e avaliação, o que é impossível de se obter na citação pelo correio.
Cumpre lembrar que a regra contida no artigo 771, par. único, do novo CPC, de extensão das disposições do Livro I da Parte Especial, não compreende o capítulo da citação, que está metido no Livro IV da Parte Geral do referido Código.
Logo, não é lógico o entendimento de que o novo CPC veio com o propósito de tornar regra geral a citação pelo correio, ainda seja processo de execução. É que, como disse alhures, a citação para a execução, em particular a por quantia certa, tem peculiaridades que tornam inadmissíveis a citação pelo correio, como a penhora e avaliação.
Por tais razões indefiro a citação pelo correio e determino a citação pessoal (novo CPC, artigo 829, parágrafo 1º).
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a respectiva diligência, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Sem prejuízo, atendido o item "1" acima, determino a citação do executado (art. 829, CPC), servindo-se desta de mandado, para que PAGUE a dívida no PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, acrescida do pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do débito exequendo (reduzido pela metade para o caso de pagamento neste prazo: art. 827, par. 1º, CPC)), ou OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo legal de 15 (QUINZE) art. 915 CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914), cuja contagem dar-se-á na forma do artigo 231 do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, independentemente da devolução da primeira via do presente mandado, DEVERÁ o Oficial de Justiça PROCEDER a IMEDIATA PENHORA dos bens indicados na inicial ou não os havendo, em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, com inicial, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829, par. 1º, CPC), efetuando-se a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Em se cuidando de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá no bem dado em garantia (art. 835, par. 3º, CPC).
De tudo será lavrado o respectivo auto (art. 838 CPC), dele INTIMANDO-SE o executado (art. 841 CPC) e seu cônjuge, se casado for e se a penhora recair sobre imóvel (art. 842, CPC).
Em não os localizando, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas e, desde logo, autorizo a INTIMAÇÃO com hora certa (da penhora e do prazo para embargos.
Ato contínuo proceda-se a AVALIAÇÃO, (CPC: arts. 829, par. 1º e 870) lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado.
Inexistindo indicação e não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça atentar ao que lhe determina o disposto no artigo 836, par. 1º, CPC, descrevendo os bens QUE GUARNECEM a residência ou estabelecimento do executado.
Autorizo a realização da diligência em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, respeitada a norma Constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI.
Ocorrendo obstrução da penhora pelo executado, autorizo ordem de arrombamento e uso de força policial, na conformidade do art. 846, § 1º ao 4º, do CPC.
Eventual proposta de autocomposição deverá ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, conforme lhe impõe o artigo 154, VI, do CPC. 3.
Defiro a expedição de certidão premonitória (art.828, CPC), caso atendido o item "1" acima.
Intime-se. -
23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/08/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/08/2023 10:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 15:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/05/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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