TJSP - 1002046-23.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002046-23.2025.8.26.0404 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gilberto dos Santos Neto -
Vistos. À parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, no tocante ao pedido, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Esclarecendo o interesse de agir, posto que ao completar a maioridade desnecessária quaisquer autorização para levantamento de valores depositado em seu nome.
No mais, sabe-se que o pedido de alvará encerra mera autorização e não ordem, além de se tratar de jurisdição voluntária (não contenciosa) e eventual restrição judicial, sequer foi comprovada.
Deverá ainda emendar à inicial no tocante ao valor da causa, bem como comprovar a alegada hipossuficiência.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP) -
08/09/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001624-48.2025.8.26.0404
Sanor Saneamento de Orlandia Spe S.A.
Gilson Moreira
Advogado: Carolina Mosseri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 16:16
Processo nº 1018915-62.2023.8.26.0006
Villon Jeans Confeccoes e Acessorios Eir...
Tvest Atividade Comercial LTDA
Advogado: Welton Rubens Volpe Vellasco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2023 15:18
Processo nº 1506979-24.2023.8.26.0348
Municipio de Maua
Bridgestone do Brasil Industria e Comerc...
Advogado: Thiago Ceravolo Laguna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2023 14:23
Processo nº 1500371-65.2025.8.26.0598
Justica Publica
Md Shahidul Islam
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 10:06
Processo nº 1003933-35.2025.8.26.0568
Hdi Seguros S.A.
Elektro Redes S.A.
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 10:00