TJSP - 1002068-81.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 09:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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10/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002068-81.2025.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1.
Providencie a Serventia, junto ao Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE - SP, oportunidade em que deverá realizar a VINCULAÇÃO da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização (queima), em cumprimento ao disposto pelo artigo 102, inciso VI, das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG 136/2020, DJE 22/01/2020, páginas 30/33 e Artigo 1.093, parágrafo 6º, das NSCGJ. 2.
O rol constante do art. 189 do CPC não estabelece que a Ação de Busca e Apreensão correrá em segredo de justiça, sendo desarrazoada a manutenção do sigilo nos presentes autos.
De qualquer forma, a citação do réu somente ocorrerá após a efetiva busca e apreensão do veículo (art. 3º, § 1°, do Decreto Lei 911/69), não tendo havido qualquer irregularidade ou nulidade a sanar.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA MORA E DÉBITO INCONTROVERSOS ASPECTOS SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DISCUSSÃO EM TORNO DA ONEROSIDADE DO CONTRATO IRRELEVÂNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003805-68.2019.8.26.0101; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Civel; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020).
Posto isso, providencie a Serventia a retirada do segredo de justiça dos presentes autos. 3.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda à busca e apreensão do veículo marca CHERY modelo TIGGO 2 ACT 1.5 16V, ano fabricação 2019, chassi 98RDB21B3KA012092, placa EMA0F60, cor PRETA e renavam nº 001210983041.
Após, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - REsp 1.418.593 / MS, julgado em 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após executada a liminar e juntada do mandado aos autos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, 05 (cinco) dias após executada a liminar, ficam consolidadas, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04). 4.
Sem prejuízo, considerando o entendimento jurisprudencial de que, seja por contrato de arrendamento mercantil, seja por alienação fiduciária, o arrendante ou proprietário fiduciário não responde por infrações de trânsito cometidas por seus arrendatários ou seus devedores financiados (TJSP; Apelação 1060960-47.2017.8.26.0053; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 07/11/2018), DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN a fim de que as multas de trânsito incidentes sobre o bem até o cumprimento da liminar de busca e apreensão sejam repassadas para o devedor.
A retirada e distribuição do presente OFICIO ao DETRAN ficarão sob responsabilidade da parte autora. 5.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br Após comprovação das taxas necessárias ( 01 UFESP - cod. 434-1), proceda a Serventia o cadastro de restrição junto ao sistema RENAJUD.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e oficio ao DETRAN-SP.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Distribua-se urgente plantão se necessário. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) -
08/09/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:04
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 17:19
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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