TJSP - 1005569-23.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005569-23.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nilton Ferreira Santos - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais movida por NILTON FERREIRA SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, por meio da qual alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que ao verificar seu extrato, verificou a existência do contrato de empréstimo de R$2.742,95, sob nº 03431201, incluído aos 16/09/2016, a ser pago em 72 parcelas.
Aduz que jamais contratou o referido empréstimo com o banco réu, razão pela qual deseja obter a declaração de inexistência de negócio jurídico, reembolso em dobro dos valores que foram descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária à parte autora (fl. 205).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 210/225), na qual, preliminarmente, alegou prejudicial de mérito deprescriçãoe de decadência.
Ao contrário do que diz o autor, apontou que o valor financiado de R$2.465,35 foi celebrado aos 2 de maio de 2013 teve o pagamento parcelado em 58 prestações, com primeiro vencimento em 08 de junho de 2013.
No mérito, aduziu a validade jurídica do negócio firmado entre as partes e arguiu o descabimento de indenizações.
De início, cumpre salientar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A parte autora está compreendida no conceito de consumidor, nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, a parte requerida se encaixa no conceito de fornecedor delimitado no art. 3°, §2° do CDC, na medida em que tem como função o oferecimento de descontos, vantagens e outros benefícios bancários, mediante remuneração.
Dessa forma, o prazo deprescriçãoa ser aplicado ao caso corresponde a 5 (cinco)anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.PRESCRIÇÃOQUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco)anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE 4 Apelação Cível nº 1034520-60.2023.8.26.0002 -Voto nº 4858PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
No caso de obrigações de trato sucessivo o prazo prescricional se renova à medida que ocorre um novo desconto.
Considerando que a parte autora não se insurgiu contra a data da formação do contrato de empréstimo materializado nas fls. 235/238, datado de 2 de maio de 2013, com previsão de pagamento em 58 prestações (fls. 235), assim como não impugnou a data da formação do contrato de empréstimo datado de 8 de março de 2014, a ser pago em 60 prestações (fls. 242/245), e tendo a parte autora ajuizado a ação em 10 de maio de 2025, certo é que sua pretensão de anulabilidade desses contratos se encontraprescrita.
Possível o prosseguimento do feito em relação ao contrato de fls. 260/261, apenas, pois datado de 16 de setembro de 2016, a ser pago em 72 prestações, portanto, sua última parcela venceu aos 8 de outubro de 2022 e, consequentemente, não foi atingido pela prescrição.
Dou o feito por saneado.
Defiro a produção da prova documental e pericial grafotécnica.
Nomeio a perita Cely Veloso Fontes Martori, https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/1150 Intime-a para que informe os seus honorários no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes para que no mesmo prazo formulem quesitos e apresentem assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Nos termos do o decidido, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ, no tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, art. 6º e 429, II)", o valor dos honorários periciais deverá ser pago pela parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.
Intime-se. - ADV: ARIEL BARBOSA (OAB 450008/SP), MARTHA IBANEZ LEAL (OAB 35205/RS) -
04/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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10/05/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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