TJSP - 0000189-73.2020.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000189-73.2020.8.26.0067 (processo principal 1000004-52.2019.8.26.0067) - Cumprimento de sentença - Cheque - Cesar Augusto Amato - Bianca Tayrini Parra - 1.
O art. 98, § 5º, do CPC, permite que a gratuidade de justiça alcance apenas determinados atos processuais dentre aqueles elencados no art. 98, § 1º, do CPC, tais como perícias, custas ou até mesmo os honorários de sucumbência.
O art. 98, § 6º, do CPC, por sua vez, permite, ainda, o parcelamento das custas processuais perante a serventia ou o seu recolhimento ao final do processo.
Assim, litigar sob o pálio da justiça gratuita é medida de exceção e, ainda que se admita a declaração de hipossuficiência como indício de impossibilidade, o próprio art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, é expresso ao mencionar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, o art. 99, § 2º, do CPC permite que o Juiz, na dúvida, determine que a parte se manifeste e que junte a documentação ou as provas pertinentes à sua alegada condição.
Ocorre que, para que surja a dúvida, devem ser apresentadas informações mínimas relevantes sobre a alegada vulnerabilidade financeira da parte executada, em verdadeiro esforço argumentativo que deve ser imposto àquele que pretende litigar em estado de exceção, qual seja, litigar sob o pálio da gratuidade de justiça - uma vez que a regra geral de custeio do Poder Judiciário é o recolhimento das custas e despesas processuais, o que não foi atendido a contento pela parte requerente da benesse.
Ora, no sistema de gratuidade anterior ao Código de Processo Civil de 2015 somente havia a opção de ser deferida ou não a gratuidade, excluindo-se as situações nas quais o pretendente tinha condições de arcar parcialmente com determinadas despesas, embora não totalmente.
Como decorrência do próprio dever de cooperação e de atuação mediante boa-fé (arts. 5º e 6º, do CPC), não se pode, então, pretender a manutenção do sistema anterior de gratuidade, sob pena de verdadeiro esvaziamento dos institutos criados pelo novo código e inequívoco prejuízo ao erário, tal como vem ocorrendo.
Isso porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), não há falar em livre disponibilidade das partes, sendo certo, ainda, que o juízo não é mero expectador no contexto de deferimento ou não do benefício, viabilizando, a Lei Adjetiva, certo flexionamento na forma de recolhimento, a depender do caso concreto.
Ademais, a gratuidade de justiça não pode ser utilizada como mero instrumento de redução do risco processual, já que os benefícios tributários representados pela gratuidade de justiça representam, de outra ponta, evidente responsabilidade orçamentária do Estado e, portanto, devem ser objeto de análise responsável por parte do Magistrado, aliada ao comportamento leal e de boa-fé da parte que o requer a benesse em comento e do direito da parte contrária que também suportará as consequências de eventual deferimento, em conhecer os elementos e as razões que foram apreciadas pelo magistrado para formar a sua convicção acerca da incapacidade de a parte beneficiada com a justiça gratuita arcar com as custas e despesas processuais. 2.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO que a parte executada, que requerer a justiça gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresente: I - cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos mensais; II - cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, que pode ser emitido junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, por intermédio do site oficial (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como apresente os respectivos extratos da movimentação de todas as contas bancárias ativas indicadas, referente ao período dos últimos 3 meses anteriores à emissão, que deverá ser contemporâneo à data da juntada aos autos.
III - cópia completa da declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal do Brasil no último exercício; ou, se isento, comprovar que suas declarações não constam na base de dados da Receita Federal.
A plataforma de consulta de restituição apresenta essa informação de forma simplificada através do site oficial (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//), após o usuário informar `CPF`, data de nascimento e o ano correspondente à declaração.
Não cumpridos os itens acima de modo satisfatório, a justiça gratuita poderá ser indeferida. 4.
O peticionamento deverá observar a correta classificação da peça processual (v.g. emenda à inicial), conforme disposto no art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Int. - ADV: GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP), MARIA DA GRAÇA DA SILVA (OAB 468427/SP) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:56
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 12:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 18:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
10/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:59
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 02:26
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 00:02
Suspensão do Prazo
-
24/07/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
10/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2023 14:16
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 23:07
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 11:26
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/05/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/03/2023 08:09
Bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:40
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2022 10:16
Expedição de Carta.
-
22/06/2022 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 15:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/06/2022 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 08:08
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2021 03:42
Suspensão do Prazo
-
26/11/2021 03:22
Suspensão do Prazo
-
09/10/2021 00:07
Suspensão do Prazo
-
02/10/2021 03:54
Suspensão do Prazo
-
21/07/2021 21:13
Suspensão do Prazo
-
18/04/2021 11:43
Suspensão do Prazo
-
13/02/2021 22:33
Suspensão do Prazo
-
20/12/2020 10:40
Suspensão do Prazo
-
15/12/2020 04:34
Suspensão do Prazo
-
21/10/2020 01:02
Suspensão do Prazo
-
15/10/2020 11:06
Juntada de Ofício
-
09/10/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2020 16:11
Expedição de Ofício.
-
30/09/2020 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2020 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2020 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
22/07/2020 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2020 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2020 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2020 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2020 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2020 17:28
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2020 17:23
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2020 17:20
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2020 12:54
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2020 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2020 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2020 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2020 16:22
Expedição de Carta.
-
08/04/2020 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2020 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2020 09:44
Decisão
-
06/04/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 11:54
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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