TJSP - 0008261-96.2010.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Guilherme Piao - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0008261-96.2010.8.26.0100 (100.10.008261-0) - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.a - Recorrida: CELIA DOS SANTOS -
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado em petição inicial.
Pois bem.
Observa-se que sobreveio decisão do C.
STF no âmbito da ADPF 165 envolvendo os Planos Bresser, Verão, Collor I e II: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Entretanto, (i) considerando a ausência de julgamento definitivo no âmbito dos Temas 264 e 265 da Repercussão Geral do STF e (ii) a expressa previsão contida na tabela emitida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas Temas submetidos à sistemática da Repercussão Geral com incidência no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (NUGEPNAC/TJSP) vinculado à Presidência deste Tribunal, há, por ora, óbice ao julgamento deste recurso.
Isso porque, há no presente caso discussão acerca de diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão e/ou diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I.
Registre-se que a determinação contida nas teses veiculadas no bojo dos Temas 284 e 285, relativa à revogação da determinação de suspensão de todos os processos em fase recursal, faz menção apenas aos processos que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do PlanoCollorI e PlanoCollorII, conforme Ofício Circular 16/2025.
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE RECURSO INOMINADO até que sobrevenha determinação deste Tribunal, quando então os autos deverão voltar conclusos a esta relatoria, para julgamento.
Intime-se. - Magistrado(a) Luis Guilherme Pião - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Daniel Jacinto da Conceição (OAB: 287433/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Antonio Valdir Ubeda Lamera (OAB: 60671/SP) - Daniel Fabiano de Lima (OAB: 196636/SP) -
08/09/2025 23:58
Despacho
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04/09/2025 16:14
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/08/2025 0008261-96.2010.8.26.0100; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; LUIS GUILHERME PIÃO; Fórum Central Juizado Especial Cível; 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0008261-96.2010.8.26.0100; Bancários; Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.a; Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ); Advogado: Daniel Jacinto da Conceição (OAB: 287433/SP); Advogado: Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP); Advogado: Antonio Valdir Ubeda Lamera (OAB: 60671/SP); Recorrida: CELIA DOS SANTOS; Advogado: Daniel Fabiano de Lima (OAB: 196636/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
27/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:23
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 14:48
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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26/08/2025 14:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
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15/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:14
Processo suspenso
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04/05/2023 12:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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04/05/2023 12:10
Processo Cadastrado
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04/05/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 00:00
Publicado em
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24/04/2023 11:36
Prazo
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24/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:08
Despacho
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20/04/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 15:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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