TJSP - 0028621-24.2021.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0028621-24.2021.8.26.0114 (processo principal 1010912-61.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - CLÁUDIA JULIATO FERNANDES EPP - GABANNA RESTAURANTE ECOSAUDAVEL LTDA - - Mauricio Samuel Goldbaum - Inicialmente, verifico que há substabelecimento SEM RESERVAS juntado à fl. 90, o que implica dizer que os patronos de fls. 442/445 não possuem poderes para representar os interesses do executado MAURÍCIO.
Assim, a executada GABANNA, às fls. 442/445, defende interesse de terceiro (executado MAURICIO), no entanto, passo à análise dos pedidos a fim de se afastar eventual alegação de nulidade e para dar celeridade ao feito.
Passo à análise do mérito das impugnações.
Quanto às alegações de que o imóvel sob matrícula nº 159.603 (penhora às fls. 400/404) se trata de bem de família, acolho-as.
O artigo 1º da Lei nº8.009/90 preceitua que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
In casu, da análise da documentação apresentada resta comprovado que o bem localizado na Rua Professora Aparecida Lopes dos Santos, 179, nesta cidade (fl. 372) serve para moradia do executado, inclusive, tal endereço constou no contrato social juntado pela exequente (fl. 382), fato que corrobora que ali reside.
No mais, o crédito da parte exequente, objeto da ação, não está elencado nas hipóteses mencionadas no artigo 3º da Lei 8.009/90, que permitiria a penhora de imóvel, ainda que bem de família, para pagamento da dívida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título executivo extrajudicial Decisão indeferiu a penhora sobre os direitos que o devedor possui sobre o imóvel, por se tratar de bem de família Insurgência da exequente Descabimento - Penhora sobre direitos que a executada possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente Impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família A proteção prevista na Lei 8.009/90 se estende aos direitos aquisitivos do imóvel derivados de alienação fiduciária em garantia Jurisprudência do STJ - Prova de que o executado e família ocupam o imóvel como moradia, por isso impenhorável como bem de família - Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2085533-53.2024 .8.26.0000 Itanhaém, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 03/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) Assim, em que pese se tratar de penhora sobre os direitos aquisitivos, haja vista a alienação fiduciária, aplica-se o mesmo entendimento quanto ao bem de família e competia à exequente comprovar que o executado possui outros imóveis.
Logo, ACOLHO a impugnação, para reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel sob matrícula nº 159.603 do 3º CRI.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de averbação para levantamento da penhora.
Quanto à impugnação à penhora das quotas sociais, rejeito-a.
O executado alegou que a sociedade é simples, pela qual exerce sua atividade profissional e que, em suma, a renda proveniente das quotas sociais configura verba alimentar.
Contudo, nada há nos autos a comprovar suas alegações, motivo pelo qual mantenho a penhora sobre as quotas sociais, conforme item 3 de fls. 400/404.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Insurgência contra a decisão que deferiu a penhora de ações e quotas sociais Improcedência do inconformismo - A pretensão de penhora das ações e quotas de sociedades simples e empresárias se revela pertinente porque, na forma indicada no art. 835, IX do CPC Inexistência de violação da affectio societatis - Hipótese em que a execução é feita no interesse do credor e não do executado A penhora de quotas ou ações de sócio deve observar o procedimento previsto no art. 861; sendo escopos da intimação da sociedade a oportunidade de apresentação de balanço especial, bem como a possibilidade aos demais sócios do exercício do direito de preferência na adjudicação ou alienação das quotas sociais ou ações, como se extrai da leitura do referido artigo c/c artigos 799, VII e 876, § 7º, todos do CPC - O princípio da menor onerosidade deve ser ponderado com o da máxima efetividade do procedimento executivo, o qual se realiza no interesse do credor conforme disposto na legislação processual civil - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP 20460375120238260000 Artur Nogueira, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 18/05/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023) PENHORA Quotas sociais - Efetivação para garantir dívida particular de membro que integra a sociedade coexecutada - Admissibilidade - Capital que, embora pertencente à sociedade, é formado pelas contribuições dos membros que o integralizam - Devedor responde, com todos os seus bens, pelo cumprimento das obrigações - Inteligência do art. 789 do CPC Precedentes do TJSP Quotas que são patrimônio do devedor e não da sociedade Hipótese que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2185315-67.2023 .8.26.0000 Andradina, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) Portanto, REJEITOa impugnação e mantenho a penhora sobre quotas/ações que o executado possui em razão da participação societária na empresa: CLINICA DE CARDIOLOGIA E REABILITAÇÃO S/S LTDA, (CCRMed, inscrita no CNPJ de nº 54.***.***/0001-69).
Nos termos da resposta de fl. 431, OFICIE-SE ao 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO e deverá ser encaminhada pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas ([email protected]), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Embora pleiteada pela exequente, não verifico, por ora, presente qualquer das situações descritas no art. 80 do Código de Processo Civil para sustentar uma condenação nas penas de litigância de má-fé.
Cumpra-se o item 4 de fl. 404 (fls. 376/377 e 379/380, cumpra-se a decisão de fls. 346/350 quanto às pesquisas a serem realizadas).
Certifique a serventia a regularidade das taxas recolhidas e, em caso de insuficiência, intime-se a exequente.
Por fim, observo que há substabelecimento SEM RESERVAS à fl. 90 quanto aos poderes conferidos pelo executado MAURICIO.
Assim, determino aos patronos de fls. 442/445 que regularizarem a representação processual ou se abstenham de peticionar em nome do referido executado para não tumultuar o processo requerendo direito alheio, sob pena de não apreciação no futuro.
Ciência das respostas dos ofícios de fls. 430/432, 433 e 475/476.
Int. - ADV: GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP), GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP), LUCAS TOLEDO DE FREITAS (OAB 372136/SP), VICTOR FERNANDES (OAB 369250/SP), VICTOR FERNANDES (OAB 369250/SP), LUCAS TOLEDO DE FREITAS (OAB 372136/SP), GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP), GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP), EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP) -
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:55
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 08:36
Mudança de Magistrado
-
23/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:20
Penhora Deferida
-
06/06/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:08
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
28/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/11/2024 10:52
Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:17
Apensado ao processo
-
10/01/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 14:51
Ato ordinatório
-
18/12/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 14:56
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 18:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 18:27
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2023 17:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/09/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 11:25
Ato ordinatório
-
25/08/2023 15:07
Bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:06
Mudança de Magistrado
-
06/06/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 11:21
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 12:01
Ato ordinatório
-
12/07/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 20:47
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:55
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 03:04
Suspensão do Prazo
-
02/06/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2022 16:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/05/2022 12:53
Bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 17:57
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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