TJSP - 1089019-64.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:40
Autos no Prazo
-
01/09/2025 15:10
Autos no Prazo
-
01/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089019-64.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Ananda Julia Monteiro Muniz -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 321, do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) trazer aos autos documento de identificação da menor (certidão de nascimento/RG); (ii) trazer aos autos documentos pessoais de identificação da genitora (rg/cpf); (iii) trazer aos autos procuração de fls. 19 devidamente assinada; 2.
Caso não existam documentos capazes de comprovar a filiação da menor e, considerando a juntada do documento de fls. 21/22 (teste de investigação de vínculo genético), esclarecer a existência de ação de reconhecimento de paternidade perante a Vara da Família, juntando documentos pertinentes.
Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica.
Advirto a parte autora que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação. 3.
Com a vinda das informações, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se - ADV: MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:00
Recebida a Emenda à Inicial
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29/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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