TJSP - 1010853-64.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010853-64.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Credito de Livre Admissão -
Vistos.
Recebo a petição retro como emenda à inicial.
Nos termos do art. 828 do CPC, em querendo e sob responsabilidade da parte credora, cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, com observância ao valor da causa e nome das partes detalhados na inicial.
A diligência compete à parte credora, e a presente decisão deverá ser instruída com cópia da inicial.
Deverá a parte exequente comunicar em 10 dias a diligência realizada, nos termos do art. 828, §1º do CPC.
Observa-se a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Assim, determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º do CPC).
Não efetuado o pagamento pela parte devedora, prossiga-se à penhora de bens.
Para tanto, indique a parte credora a localização destes, e comprove o recolhimento das despesas necessárias.
Traga, ainda, planilha atualizada de débito.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914 do CPC), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do CPC.
Com o reconhecimento do crédito executado e o depósito de 30% deste valor (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, poderá a parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC.
Providencie a citação por carta (pessoa física) e pelo portal eletrônico (pessoa jurídica).
Frustrada a citação pelos correios (art. 249 do CPC), cite-se por oficial de justiça.
Neste caso, o presente servirá de mandado (de citação, penhora e avaliação).
Outrossim, não sendo encontrada a parte devedora no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica deferida a pesquisa de endereço junto aos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e Serasajud), mediante requerimento e comprovação do recolhimento das despesas necessárias.
Havendo requerimento da parte credora, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SCPC e Serasa, nos termos do art. 782, § 3º do CPC.
Para tanto, comprove o recolhimento da respectiva despesa judicial para o uso destes sistemas.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP) -
29/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:36
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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