TJSP - 1029906-75.2024.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029906-75.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Marli Divina dos Santos Oliveira - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, para determinar que o réu promova o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável, independentemente do adimplemento contratual, ficando facultado à autora optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, tudo nos termos do art. 17-A, caput e § 1º, da Instrução Normativa 28/2008 do INSS/PRES.
No mais, considero que o banco atendeu integralmente o pleito de exibição documental.
Com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, faço a correção, de ofício, do valor da causa para constar como R$ 1.666,30, haja vista que tal quantia corresponde ao montante do saque com o uso do cartão de crédito, sendo mais condizente com o conteúdo patrimonial em discussão do que o importe aleatório de R$ 17.000,00.
Vencido, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), por equidade, considerando a baixa complexidade da demanda, o trâmite regular do feito e o módico valor da causa.
Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), ANA CAROLINA SANTOS SIMÕES (OAB 427683/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:16
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Réplica
-
14/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 10:39
Recebida a Petição Inicial
-
14/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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