TJSP - 1002861-90.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002861-90.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana de Barros -
Vistos.
JULIANA DE BARROS move Ação de Indenização contra ARNOLD STRASS - SAVOY LEILÕES, alegando, em síntese, que teve seu veículo apreendido, em decorrência da prisão em flagrante de Danilo de Souza Claro.
Diz que, em 30/04/2024, se dirigiu à delegacia para reaver o bem e lá chegando foi surpreendida com a informação de que o mesmo havia sido retirado, em 04/10/2023, pela empresa requerida.
O veículo foi leiloado, indevidamente, pela acionada, uma vez que a autora não foi previamente notificada.
Requer a procedência da ação para condenar a acionada ao pagamento de danos materiais e morais.
Junta documentos.
Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação (certidão de fls. 42). É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de outras provas.
Com efeito, devidamente citada, a acionada deixou de apresentar contestação, conforme certidão de fls. 42, tornando-se revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
A revelia da requerida importa em confissão ficta quanto à matéria de fato articulada na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos ali alegados, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, sobretudo porque alicerçada em prova documental.
Outrossim, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil.
Contudo, no que tange aos danos materiais, não foram apresentados quaisquer documentos que demonstrem o valor de mercado do veículo à época da alienação em hasta pública.
Não há como considerar um valor hipotético, a fim de evitar-se enriquecimento sem causa por parte da autora. É o necessário.
Base, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.590,00, valor este monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros de mora, a partir da publicação desta decisão, até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente a acionada, fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP) -
04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:28
Suspensão do Prazo
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13/05/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 06:38
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:44
Expedição de Carta.
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14/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 09:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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