TJSP - 1003023-08.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003023-08.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Nelio Pereira -
Vistos.
Fls. 92/94: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Requerente, Nélio Pereira, em face da r.
Sentença de fls. 76/78.
O embargante alega omissão e obscuridade na sentença que revogou a liminar e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Sustenta que a sentença não considerou seu pedido anterior de diferimento das custas para o final do processo e que a extinção imediata do feito se mostrou contrária ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC).
Informa que providenciou o recolhimento das taxas faltantes e anexa os comprovantes de pagamento.
Juntou guias de custas às 95/100. É o relatório.
DECIDO.
RECEBO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos às fls.92/94, pela embargante, uma vez que não entendo presentes as hipóteses do art. 1022 e seguintes do CPC.
Embora o requerente tenha recolhido a primeira parcela das custas processuais, as taxas para o RENAJUD (R$ 37,02) e para a diligência do oficial de justiça (R$ 111,06) só foram pagas posteriormente, em 30 de julho de 2025, conforme comprovantes de fls. 95/100, ou seja, após a sentença.
Ademais, a pretensão do embargante implicaria em mudar a decisão, o que somente poderia ser alvo de recurso próprio.
Aliás, ainda que assim não fosse, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14).
No mesmo sentido: Não abre oportunidade para a oposição de embargos de declaração o fato de o magistrado, em seu julgamento, não ter respondido a todas as alegações feitas pela parte, pois sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para compor o litígio.
Ademais, é inadequada a utilização dos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RT 797/333).
Veja-se a lição de Arruda Alvim: "apesar de o princípio jurídico que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão.
O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois muitas vezes há argumentos impertinentes (inclusive, pouco sérios) e até indignos de maior consideração; neste sentido, a jurisprudência já se manifestou, afirmando que não é nula a sentença com motivação sucinta. (Manual de Direito Processual Civil, 7. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, vol. 2, p. 652/653, n. 298)".
Lembro às partes, ainda, que (...) a contradição ensejadora de declaratórios somente é aquela ocorrida no bojo do julgado impugnado, i. e., a discrepância existente entre sua fundamentação e conclusão (...) (STJ Edcl no RESP nº 779.129 PARÁGRAFO Relator Ministro João Otávio de Noronha J. 7.03.2006).
Assim, não se justifica o manejo de embargos declaratórios pelo apontamento de suposta contradição entre a sentença e a prova dos autos.
Tal realidade renderia ensejo à propositura de recurso próprio tendente à revisão do julgado pelo órgão ad quem.
Pelo exposto, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ GOMES DE SOZZO (OAB 508371/SP), MICHELLE DE OLIVEIRA CZARNECKI BAETA (OAB 300472/SP) -
25/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 13:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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25/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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26/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:47
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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