TJSP - 1504825-27.2025.8.26.0392
1ª instância - 04 Criminal de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:36
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
15/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504825-27.2025.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR BRAGA DA CONCEIÇÃO -
Vistos. 1- Oferecida a denúncia e distribuídos os autos do Juízo das Garantias de Bauru, dê-se vista ao Promotor de Justiça natural, para análise e requerimentos que entender necessários. 2- Defiro os pedidos de fls. 03, itens "2" e "4". 3- Notifique-se o(a)(s) indicado(a)(s) acima, para oferecer(em), no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do art. 55, caput e § 1º da Lei n. 11.343/06.
O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública.
Nesta hipótese, o oficial orientará o acusado ou familiar a comparecer à Defensoria Pública, fornecendo-lhe o endereço. 4- A defesa pediu a revogação da prisão preventiva, ao argumento de estarem ausentes os pressupostos da medida.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento.
O pedido não pode ser atendido.
Com efeito, permanecem hígidas as razões lançadas na decisão proferida na audiência de custódia, não tendo defesa demonstrado a existência de fato novo que pudesse convencer da desnecessidade da prisão preventiva.
O crime de que o réu está sendo acusado é grave, valendo recordar que o tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos, cominando-lhe a lei pena máxima de prisão superior a quatro anos.
As evidências colhidas no decorrer da atividade investigativa, examinadas aqui em cognição sumária, apontam que o réu vinha empregando esforços na prática da traficância, sobretudo para a inserção de entorpecentes em ambiente prisional, não se podendo perder de vista que com ele foram apreendidas as drogas (946,19g de maconha e 39,92g de cocaína) e petrechos para embalagem, como plástico e bexigas, estas últimas destinadas a facilitar a ingestão das porções de drogas.
A propósito, não se pode nesse momento apontar qualquer parcela de probabilidade de que em caso de condenação a ele seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado, já que são fortes os indícios de que ele estaria se dedicando, com habitualidade, à atividade criminosa do tráfico, o que impede a incidência do benefício.
Por fim, é preciso destacar que a primariedade do acusado e a circunstância de ter residência fixa e emprego lícito não tem o condão de afastar a prisão cautelar, quando existirem, como no caso, outros fatores que indiquem a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública.
Por esses motivos, indefiro o pedido deduzido pela defesa e mantenho a prisão cautelar do indiciado Igor Braga da Conceição.
Aguarde-se o prosseguimento, promovendo-se nova conclusão ao cabo de noventa dias, caso o feito não tiver sido sentenciado nesse interregno.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JHONATAN MOREIRA CUNHA (OAB 486584/SP) -
02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:16
Evoluída a classe de 279 para 300
-
02/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504825-27.2025.8.26.0392 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR BRAGA DA CONCEIÇÃO -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o indiciado IGOR BRAGA DA CONCEIÇÃO foi preso em flagrante delito por, em tese, ter cometido o crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06.
Considerando-se o oferecimento da denúncia, encontra-se encerrada a competência deste Juízo para a análise do pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 53/58).
Assim, encaminhe-se o presente feito, com urgência, ao Cartório Distribuidor para redistribuição à Vara Criminal competente, em conformidade com o artigo 6º da Resolução 939/2024 e item 4 do Comunicado Conjunto 845/2024.
Atualize-se o Histórico de Partes.
Int. e cumpra-se. - ADV: JHONATAN MOREIRA CUNHA (OAB 486584/SP) -
01/09/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 17:34
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:44
Mudança de Magistrado
-
29/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 18:08
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:42
Evoluída a classe de 279 para 300
-
20/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 12:42
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
20/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:12
Mudança de Magistrado
-
20/08/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
19/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503900-20.2024.8.26.0019
Em Segredo de Justica
Aldineu da Silva
Advogado: Giovana Perim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 17:00
Processo nº 1004166-78.2024.8.26.0079
Silvio Cesar Goncalves Ribeiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Silvio Cesar Goncalves Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2024 08:50
Processo nº 1501230-82.2025.8.26.0533
Justica Publica
Guilherme Brandao Faustino
Advogado: Amanda Maria Bueno Alcantara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 04:35
Processo nº 1003029-48.2024.8.26.0439
Adriano Mendes dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 07:30
Processo nº 1003029-48.2024.8.26.0439
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Adriano Mendes dos Santos
Advogado: Fernanda Gomes de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:44