TJSP - 0005444-11.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005444-11.2023.8.26.0001 (processo principal 1023554-75.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Fernanda Ferraz Dal Lago - Leonardo Santos Silva -
Vistos. 1.
Fls. 124/133: observo que o imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, mas nada impede que a penhora recaia sobre os direitos que o executado possui sobre o bem.
Confira-se, a respeito, a seguinte decisão: "PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1171341/DF, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/12/2011). 2.
Com fundamento no artigo 838 do CPC, lavre-se o respectivo termo de penhora do direitos relativos ao bem imóvel objeto da matrícula de número 27.751, do Cartório de Imóveis de Itaquaquecetuba (fls. 127/133).
Cópia da presente decisão, devidamente assinada, valerá como TERMO DE PENHORA. 3.
Fica o executado nomeado depositário do bem penhorado, bem como intimado da respectiva constrição, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado (art. 841, § 1º do CPC). 4.
Nos termos do artigo 799 do CPC, observo ser necessária, ainda, a intimação da credora fiduciária indicada às fls. 130, qual seja, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Providencie o exequente o recolhimento do valor necessário para a expedição da carta de intimação. 5.
Sem prejuízo, para viabilizar a averbação da penhora junto a ARISP, providencie o exequente: cálculo atualizado do débito; e-mail do patrono; número do celular do patrono; Recolhimento da taxa no valor de 01 UFESP (Prov.
CSM 2.684/2023), caso a parte não seja beneficiaria da justiça gratuita.
Após, proceda-se ao registro "on line". 6.
Expeça-se, ainda, mandado de constatação a fim de ser identificado eventual possuidor direto do imóvel, intimando-o da penhora realizada nestes autos, providenciando o exequente o recolhimento das diligências para os mandados necessários.
Int. - ADV: ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), DENISE CRISTINA MENDES DE PAULA ARAUJO (OAB 232142/SP), CARLOS GALHARDO (OAB 437832/SP) -
02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:23
Conclusos para decisão
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24/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 02:50
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 13:03
Juntada de Ofício
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31/01/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 15:37
Bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 21:40
Conclusos para decisão
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05/08/2024 19:11
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2024 19:35
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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03/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2023 17:27
Expedição de Carta.
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13/06/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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