TJSP - 1023509-18.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023509-18.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Josemar Nunes de Lima - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia da parte autora; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Reconheço a natureza alimentar do crédito.
Oficie-se para apostilamento.
O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810.
Observando-se a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber.
O cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, via RPV/precatório, só poderá ser deflagrado após o cumprimento da obrigação de fazer quando este for pressuposto para a identificação do quantum debeatur.
A propósito, com respeito aos Precatórios e às Requisições de Pequeno Valor, devem-se obediência aos arts. 1.290 e ss. das NSCGJ-TJSP.
Deve-se atentar (partes e serventia) à Resolução n. 303/2019 do CNJ e ao Provimento CSM n. 2.753/2024 .
Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP) -
04/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:02
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 10:18
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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