TJSP - 1005320-91.2024.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005320-91.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Maria da Silva - Viaçao Piracicabana Sa - Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANGELA MARIA DA SILVA em face de VIAÇÃO PIRACICABANA S.A.
Narra a autora que, em 13 de maio de 2024, por volta das 22h05, enquanto trafegava de bicicleta pela ciclovia na Avenida 25 de Dezembro, nesta comarca, foi atingida pelo ônibus de prefixo 72124, Linha 936, operado pela ré.
Alega que o acidente resultou em sua queda e lhe causou uma fratura de rádio distal direito, lesão que demandou internação e tratamento cirúrgico.
Fundamenta seu pedido na conduta culposa do preposto da ré e na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 Em decisão de fl. 34/35, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
A ré apresentou contestação às fls. 41/55, na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o veículo envolvido no sinistro é de propriedade de pessoa jurídica diversa, a saber, BR MOBILIDADE BAIXADA SANTISTA SPE S.A.
No mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima como causa excludente de sua responsabilidade, impugnando, ademais, a existência e a extensão dos danos alegados, notadamente em razão de a autora já ser aposentada por incapacidade permanente em data anterior ao acidente.
A autora apresentou réplica às fls. 119/138. É o relatório.
Decido.
Da Ilegitimidade Passiva A requerida fundamenta sua tese no fato de não ser a proprietária formal do veículo envolvido no acidente, conforme demonstra o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 97), que aponta a empresa BR MOBILIDADE BAIXADA SANTISTA SPE S.A. como titular do bem.
Contudo, a análise da questão não pode se restringir a uma verificação puramente formal da propriedade.
A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, seja por ser a autora usuária do sistema de transporte, seja por sua condição de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do referido diploma legal.
Nesse contexto, a documentação acostada pela própria defesa revela a existência de um nítido grupo econômico ou consórcio de fato operando o serviço de transporte público na região.
Os instrumentos sociais demonstram que Alceu Cremonesi Junior figura como diretor tanto da ré, VIAÇÃO PIRACICABANA S.A. (fls. 56, 81), quanto da empresa apontada como proprietária do veículo, BR MOBILIDADE BAIXADA SANTISTA SPE S.A. (fls. 85).
Tal identidade de administradores é forte indício da atuação conjunta e coordenada entre as empresas para a exploração da concessão de serviço público.
A criação de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), como é o caso da BR Mobilidade, embora seja uma prática empresarial comum em contratos de concessão, não tem o condão de afastar a responsabilidade perante o consumidor.
Ao contrário, a legislação consumerista, em seu art. 28, § 3º, estabelece a responsabilidade solidária entre as sociedades integrantes de grupos ou consórcios pelas obrigações decorrentes do código.
Ademais, aplica-se à hipótese a Teoria da Aparência.
Para o público consumidor, o serviço é prestado sob o nome e a identidade visual da VIAÇÃO PIRACICABANA S.A.
O cidadão comum não pode ser onerado com a tarefa de decifrar complexas estruturas societárias para identificar o responsável por um dano sofrido.
A empresa que se apresenta ao mercado como a prestadora do serviço, auferindo os bônus de sua atividade, deve também arcar com o ônus decorrente dos riscos a ela inerentes.
Corrobora tal entendimento a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DA AGRAVANTE.
LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA OBSERVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CF.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
SOMATÓRIA DOS VALORES.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 292 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2210592-85.2023.8.26.0000 São Vicente, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 05/02/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superada a questão processual pendente, fixo os seguintes pontos de fato controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente ocorrido em 13 de maio de 2024, a fim de aferir a responsabilidade pelo evento, investigando-se se a conduta do preposto da ré (motorista do ônibus) ou da autora (ciclista) foi a causa determinante para a colisão, ou se houve culpa concorrente de ambas as partes.
B) A existência, a extensão e o nexo de causalidade dos danos sofridos pela autora; a natureza e a gravidade das lesões; o liame causal entre referidas lesões e o acidente; as consequências de ordem física, psíquica e patrimonial advindas do evento; e a configuração de dano moral passível de indenização.
Para o deslinde dos pontos controvertidos, intimem-se as partes novamente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
Advirto que indicações genéricas ou vagas serão indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC, devendo as partes especificar claramente os meios probatórios pretendidos, bem como os fatos que cada prova visa comprovar.
Caso não haja manifestação das partes no prazo estabelecido ou se as provas indicadas forem consideradas irrelevantes, o julgamento será antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, com base nos elementos já constantes dos autos.
Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO GUEDES JÚNIOR (OAB 206075/SP), MÁRCIO FERNANDES NEVES (OAB 154907/SP) -
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 22:31
Suspensão do Prazo
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24/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:30
Ato ordinatório
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26/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 07:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:21
Expedição de Carta.
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04/12/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 18:00
Recebida a Petição Inicial
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03/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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