TJSP - 0000676-24.2023.8.26.0201
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000676-24.2023.8.26.0201 (processo principal 1002141-56.2020.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - F.C.R. - P.H.O. -
Vistos.
Em 27 de abril de 2023, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, requerendo a intimação do executado para pagamento do débito de R$ 8.828,14.
Postulou que, em caso de não pagamento voluntário, fossem acrescidos multa e honorários de 10% e, ato contínuo, fosse realizada a penhora online do valor exequendo via sistema SISBAJUD.
A decisão de fls. 10 deferiu o pedido de intimação do executado para o pagamento do débito em 15 dias, sob pena de multa e consequente penhora.
O prosseguimento dos atos de penhora foi interrompido por uma proposta de acordo (fl. 13), seguida de extinção do feito por abandono (fl. 23), anulação desta sentença em segunda instância (fls. 47/50) e posterior suspensão do processo para cumprimento do acordo (fl. 54).
Em 23 de janeiro de 2024, o exequente informou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento da execução.
Solicitou a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens ("teimosinha").
A decisão de fl. 58 deferiu o pedido e determinou a utilização da ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD, com reiteração automática por 30 dias, para bloqueio de valores até o limite do débito estimado em R$ 10.840,39.
A pesquisa resultou no bloqueio parcial de R$ 687,73 (fls. 60/61).
O executado apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores por estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC (fls. 66/90).
A decisão de fls. 112/113 indeferiu o pedido de desbloqueio, pois o executado não comprovou que a penhora da quantia impediria sua subsistência digna.
Na mesma decisão, converteu o bloqueio em penhora.
As partes informaram a celebração de novo acordo (fl. 131/132), sendo a execução novamente suspensa para aguardar o cumprimento da obrigação (fl. 133).
Os valores constritos foram levantados em favor do executado (fl. 160 e 170) Em 24 de janeiro de 2025, o exequente noticiou o descumprimento do segundo acordo e requereu o prosseguimento do feito.
Solicitou nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com a ferramenta "teimosinha", pelo saldo devedor remanescente de R$ 10.285,00.
A decisão de fls. 173 deferiu o pedido e determinou nova diligência via SISBAJUD com a ferramenta "teimosinha" por 30 dias.
A pesquisa retornou infrutífera, com a informação de que o executado não possuía saldo positivo em suas contas (fls/ 174/176).
Após a ineficácia da penhora online, o exequente requereu a realização de pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD (fl. 179).
A decisão de fl. 180 deferiu o pedido e determinou a pesquisa via sistema RENAJUD.
A pesquisa retornou infrutífera, não localizando veículos em nome do executado (fl. 183).
O exequente requereu a pesquisa de bens e rendimentos do executado por meio do sistema INFOJUD (fl. 187).
A decisão de fl. 188 deferiu o pedido, determinando a requisição das últimas três declarações de imposto de renda do executado.
As declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 foram juntadas aos autos (fls. 191/226).
O exequente requereu o prosseguimento da execução com a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado (fl. 230).
A decisão de fl. 231, antes de analisar o pedido de penhora de bens móveis, determinou a intimação do exequente para apresentar planilha de débito atualizada.
Após o último pedido de penhora, o exequente foi intimado por duas vezes (fl. 231 e 236) para apresentar a planilha de débito atualizada, mas permaneceu inerte (fl. 235 e 239).
Diante da inércia do credor e da não localização de bens penhoráveis, o processo foi extinto nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Agora, o exequente apresenta embargos de declaração afirmando ter ocorrido omissão do juízo por não ter adotados todas as medidas necessárias para localização de bens passíveis de penhora.
Conheço dos embargos de declaração (fls. 243/248) porque tempestivos, mas os rejeito.
A extinção do processo decorreu da inércia do exequente, não de omissão do Juízo.
O credor foi intimado duas vezes para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (fls. 231 e 236), mas permaneceu inerte, como provam as certidões de fls. 235 e 239.
Manifestou-se apenas após a sentença, usando os embargos como via inadequada para reverter os efeitos de sua própria desídia.
A execução tramita há anos sem sucesso na localização de bens, apesar das buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As próprias partes contribuíram para o prolongamento do feito com sucessivos acordos que restaram descumpridos, levando a reiterados pedidos de suspensão e reativação da marcha processual.
O impulso oficial na execução não é absoluto.
Cabe ao exequente, principal interessado, investigar e localizar o patrimônio do devedor.
O Judiciário oferece as ferramentas de pesquisa, mas não substitui o credor em seu ônus.
Portanto, a sentença não contém omissão, contradição ou obscuridade.
A extinção fundamentou-se corretamente na inércia do credor e na falta de bens penhoráveis (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º).
O embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito, finalidade estranha aos embargos de declaração.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de fls. 240.
Intimem-se - ADV: JULIANO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 246720/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 266976/SP), GABRIEL MAURÍCIO CORTEZ PIVATO (OAB 406575/SP) -
02/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 12:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 15:00
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 11:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 19:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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28/08/2023 15:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2023 12:40
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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10/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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