TJSP - 4001643-51.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001643-51.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4020906-60.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: B.
A.
ASSESSORIA EMPRESARIAL E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): CLEBER ROBERTO BIANCHINI (OAB SP117527) Magistrado: ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. revisional de valores e repetição do indébito, da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para que fossem afastados os reajustes anuais aplicados desde a contratação em agosto/2016, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, bem como a substituição do percentual de reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos para 42,93% (evento 11 dos autos de origem).
Sustenta a empresa recorrente que, na qualidade de estipulante da apólice, contratou o plano de saúde com a agravada em 25/08/2016, na modalidade coletivo empresarial, tendo como beneficiários 04 membros da mesma família, e no mês de julho/2025 o valor pago a título de mensalidade foi de R$8.322,87, passando, em agosto, para R$12.129,56, um acréscimo de 45,73%, sendo a variação acumulada praticada desde o início do contrato da ordem de 399,36%, ao passo que a ANS teve reajuste de 191,13%, e a Operadora agravada, além de não apresentar demonstrativo técnico que justifique o reajuste aplicado, restringiu o acesso aos dados de sinistralidade, violando o dever de informação, aduzindo que a aplicação de reajustes baseados em cálculos desconhecidos que elevam injustificadamente o valor da mensalidade impossibilita a continuidade da avença e colocam em risco a saúde dos beneficiários.
Além disso, afirma que foi de 77,00% o reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos, percentual muito superior ao divulgado no Painel de Precificação da ANS, argumentando que, ainda que os critérios da Resolução Normativa ANS 63/2003 estejam sendo cumpridos pela Agravada, o reajuste de 77% na última faixa de escalonamento é manifestamente abusivo, questionando sua legalidade com base no CDC, que prevê a revisão de cláusulas de adesão.
Afirma, ademais, que dois dos pedidos realizados em sede liminar não foram apreciados pelo Juízo de origem, quais sejam, a manutenção integral da cobertura assistencial, sem interrupção ou negativa de cobertura, e a proibição de cancelamento do contrato.
Por fim, argui haver periculum in mora diante da inviabilidade de manutenção do pagamento da contraprestação, no importe de R$ 12.129,56.
Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para deferir a tutela provisória de urgência. 2.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se, nas circunstâncias, aguardar o contraditório e a melhor apreciação pela Turma, não se justificando uma decisão inaudita altera parte. 3.
Processe-se sem o efeito ativo. 4.
Encaminho ao Julgamento presencial/telepresencial. -
08/09/2025 09:13
Remetidos os Autos - UPJ -> CPRV0402S
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08/09/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0402S -> UPJ
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05/09/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/09/2025 16:21:21). Guia: 73760 Situação: Baixado.
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04/09/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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