TJSP - 1007490-38.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007490-38.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Vitor Nascimento de Oliveira -
Vistos.
Apesar das alegações iniciais, entendo não ser o caso de concessão da liminar pretendida neste momento sumário de cognição.
O provimento jurisdicional de urgência, gênero do qual a antecipação dos efeitos da tutela é espécie, constitui inquestionável exceção no vigente sistema processual.
Em outros termos, não é qualquer situação de fato que dá ensejo à antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo quando, como in casu, tais efeitos coincidem com aqueles buscados com o provimento jurisdicional final, ostentando caráter satisfativo, o que já dificulta, senão inviabiliza, a almejada tutela.
Outrossim, a probabilidade do direito alegado demanda a necessária formação do contraditório e dilação probatória.
Da mesma forma, tampouco a inicial descreve qualquer situação de risco iminente, o que, também neste momento processual, afasta o perigo de dano.
A documentação médica apresentada não conta com expressa indicação de urgência ou emergência, o que conduz a indevida ingerência do Poder Judiciário, ao menos por ora, na organização da fila de atendimento de competência do Estado.
Ademais, não há qualquer risco de inutilidade do provimento final, em especial quando se considera o célere rito do sistema dos Juizados Especiais.
Ausentes os indispensáveis requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
Igual disposição encontra-se na Súmula 22 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista publicado no Diário Oficial da Justiça de 15 de dezembro de 2009, pag. 02/05: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação da requerida para apresentar contestação no prazo de 30 dias, face o constante do artigo 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado 146/11 do C.S.M., publicado no D.O. de 21/fev./11, pag. 1, caderno administrativo.
Eventual designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento será objeto de análise após a composição da lide.
Registro que os prazos serão computados nos termos da lei 13278/2018, que acrescentou à Lei 9099/95, o artigo 12-A, cujo teor é o seguinte: Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Considerando a existência de interesse de incapaz na presente demanda, após a contestação, dê-se vista ao MP.
Int. - ADV: SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP) -
03/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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