TJSP - 1005373-72.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005373-72.2025.8.26.0566 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Adriana Dagnone Nori - Em face do exposto DECRETO O DESPEJO do corréu Marcos Batista Bueno, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação, sob pena de despejo coercitivo (art.63, § 1º, a e b da Lei de Locação).
JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança e condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e encargos, descritos na inicial, mais os que se vencerem até a data da efetiva desocupação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, devidamente corrigidos desde cada vencimento e com juros legais de mora igualmente a partir de cada vencimento.
Oportunamente, apresente a autora conta de liquidação.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28.08.2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406, do Código Civil.
Dada a sucumbência, arcarão os réus solidariamente com o pagamento das custas processuais e honorários do advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor do débito, corrigido.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo"(art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se e intime-se. - ADV: VINICIUS CABRAL NORI (OAB 249083/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:54
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 15:40
Juntada de Mandado
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27/07/2025 03:42
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:58
Juntada de Mandado
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12/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:00
Recebida a Petição Inicial
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08/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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