TJSP - 0001260-17.2025.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001260-17.2025.8.26.0106 (processo principal 1001605-34.2023.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Ferreira da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Exequente beneficiário(a) da justiça gratuita, anote-se. 1.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para satisfazer a obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa ou outras medidas necessárias à satisfação do exequente.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado, a conversão em perdas e danos ou a aplicação de outras medidas coercitivas que garantam o resultado prático. 2.
Na forma do art. 513, § 2º, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas/bloqueios junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, que desde já defiro, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Por fim, certificada a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Intime-se. - ADV: MICHAEL DA NOBREGA GUERREIRO (OAB 343560/SP), LUIZ CARLOS MUNIZ RIBEIRO (OAB 215843/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) -
02/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:46
Decisão Determinação
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26/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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