TJSP - 1533210-86.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1533210-86.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Almir Conceição da Silva - Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio foi PARCIALMENTE POSITIVA.
Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) CIÊNCIA ÀS PARTES DO ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O BLOQUEIO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem notícia de pagamento voluntário, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora.
Certifico, ainda, que nos termos dos itens 3.2.1 e 4.2, do Acordo de Cooperação Técnica nº 085/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo (Protocolo de Execução 01 - ACT 085/2024 (1841802) SEI 05223/2024 / pg. 4), ficou estabelecido e determinado que: (...) 3.2 Alinhamento interinstitucional de rotina de processamento das execuções fiscais propostas pela PGM-São Paulo. 3.2.1Com vistas a promover uma tramitação mais célere e uniforme de executivos fiscais, a PGM-São Paulo requer, como modo ordinário de tramitação das execuções fiscais, que, após a citação, não havendo pagamento ou garantia da dívida, que haja a busca de ativos, pelo Sisbajud; (...) 4.2 A rotina de processamento das execuções fiscais do Município de São Paulo prevista neste Protocolo de Execução terá vigência equivalente ao do Acordo de Cooperação Técnica. (...) Certifico, ainda, que tendo em vista que o pedido já foi formulado e deferido no referido Acordo de Cooperação Técnica, que a rotina da unidade prevê a consulta do valor atualizado para o dia, bem como a a posição da dívida nos bancos de dados do Município (parceladas, quitadas, suspensas, canceladas ou execução com pedido de desistência), o que permite a exclusão dos débitos inaptos e que, estando este processo apto, foi realizado o comando do bloqueio através do SISBAJUD, que se processará nos termos e limites da r. decisão padronizada na Vara para o caso:
Vistos.
Considerando que dinheiro precede todos os bens e é o primeiro item do rol do Art. 11, da Lei 6.830/80, se em termos,comande-se o bloqueio através do SISBAJUD.
O valor do comando será o constante na última petição/atualização ou o valor encontrado através da consulta nos cadastros municipais, quando for o caso.
No caso de pessoa jurídica, a constrição poderá ser direcionada para a matriz e eventuais filiais e no caso de empresário individual para a empresa e para o titular, pessoa natural,, -- desde que exista comprovação documental da ocorrência nos autos -- visto que em ambos os casos não há distinção patrimonial, conforme já fartamente decidido na jurisprudência.
BLOQUEIO POSITIVO PARCIAL: Comande-se a transferência e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) do bloqueio e de que tem o prazo de 5 dias para comprovareventual excessoou que as quantias sãoimpenhoráveis (Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
A intimação ocorrerá pelas sucessivas modalidades previstas na Lei ou pela imprensa, no caso de parte representada por advogado.
Desnecessária a lavratura do termo, a teor do Art. 854, § 5º, do CPC.
Decorrido o prazo, abra-se vista, por ato ordinatório, para que a exequente se manifeste sobre o prosseguimento em relação ao remanescente.
BLOQUEIO POSITIVO INTEGRAL: Comande-se a transferência, liberem-se eventuais excedentes e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) do bloqueio, e que tem o prazo de 5 dias para comprovareventual excessoou que as quantias sãoimpenhoráveis (Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como do prazo de 30 dias paraopor embargos,contados da intimação (Art. 16, III, da Lei 6.830/80).
A intimação ocorrerá pelas sucessivas modalidades previstas na Lei ou pela imprensa, no caso de parte representada por advogado.
Desnecessária a lavratura do termo, a teor do Art. 854, § 5º, do CPC.
Certificado o decurso do prazo sem embargos, tornem-me os autos conclusos para conversão em renda em favor da exequente e deliberações sobre o prosseguimento.
BLOQUEIO IRRISÓRIO OU NEGATIVO: Efetive-se oimediato desbloqueiocaso o valor penhorado sejainferior a R$ 150,00(1% do piso para ajuizamento das execuções municipais - Art. 28 da Lei Municipal 17.557 de 2021), tornando-me os autos conclusos.
Int.
NADA MAIS. - 29/08/2025 12:52:18 - Expedição de documento. 2) CIÊNCIA AO MUNICÍPIO: Sobre o bloqueio parcial.
Oportunamente, após o decurso do prazo do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, o processo irá com vista ao Município. 3) TRANSFERÊNCIA: Foi protocolada a transferência dos valores. 4) INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S): Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa de seu advogado, de que tem o prazo de 5 dias para comprovar eventual excesso ou alegar impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
NADA MAIS. - ADV: ALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 205028/SP), MARIA ELIANE LINS BENTO (OAB 468571/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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29/08/2025 12:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:01
Expedição de Carta.
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25/05/2023 13:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/05/2023 19:22
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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