TJSP - 1049416-81.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049416-81.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Rodrigo de Moura Pessoa -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
29/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:45
Recebido o recurso
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29/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049416-81.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Rodrigo de Moura Pessoa - Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré contra a sentença proferida, onde se questiona a existência de omissões, contradições e obscuridades.
Compulsando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nesses termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
25/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:58
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 02:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 17:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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