TJSP - 1004501-88.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004501-88.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Sandra Regina Fernandes - Instituto Municipal de Previdência Social de Jales - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial, para: a) condenar a ré a pagar à parte autora o valor a ser apurado em cumprimento de sentença, referente aos descontos efetuados em seus vencimentos a título de contribuição previdenciária incidente sobre verba não incorporável denominada carga suplementar, respeitada a prescrição quinquenal.
Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
Defere-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP), GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/SP) -
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:17
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:59
Decisão Determinação
-
27/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041931-47.2024.8.26.0576
Marcia Yuriko Muramatsu
Moises Soares
Advogado: Sergio Takeshi Muramatsu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 08:38
Processo nº 1002051-03.2025.8.26.0224
Antonio Reis Santana
Lucas Sanches Promessia
Advogado: Anastacio Junior dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 12:33
Processo nº 0036711-30.2009.8.26.0053
Maria Lina de Jesus
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: William Lima Cabral
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2015 14:58
Processo nº 0036711-30.2009.8.26.0053
Maria Lina de Jesus
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2009 16:59
Processo nº 1046450-98.2021.8.26.0114
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Helena Costa Luis
Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2021 15:14