TJSP - 1002351-77.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002351-77.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Silvia Helena Rodrigues da Silva - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Não há, no caso em análise, motivos para a revogação dos benefícios da Assistência Judiciária.
Outrossim, é ônus da parte impugnante trazer aos autos elementos que confirmem a capacidade da impugnada custear as despesas processuais sem prejuízo da sua manutenção.
Porém, no caso em tela, não apresentou a impugnante qualquer documento que demonstre a suficiência de recursos, ou seja, possibilidade financeira dos mesmos.
Neste sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e de sua família" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante 7ª edição Editora Revista dos Tribunais pág. 1459 nota 4 ao art. 4º da Lei 1060/50).
Idêntico é o ensinamento de Theotônio Negrão in Código de Processo Civil, 39ª edição, ed.
Saraiva, 2007, p. 1.294: "O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente", o que não ocorreu no caso em tela, de maneira que a presente impugnação fica, aqui, afastada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação proposta e mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita anteriormente deferidos.
No mais, a jurisprudência afasta a denunciação da lide em ação fundada em relação de consumo (STJ, AgRg no REsp 1.223.685/SC), como no caso em tela, razão pela qual não há que se falar em inclusão da Caixa Econômica Federal e Fundo de Arrendamento Residencial no polo passivo e, consequentemente, em remessa dos autos à Justiça Federal.
Rejeito, ainda, a tese de incompetência, uma vez que compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil (Súmula 508, STF).
Nesse aspecto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...).
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos, pois atuou não apenas como agente financiador, mas como representante do FAR, responsável pela execução da política habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme previsto no Decreto nº 7.499/2011 e na Lei nº 11.977/2009. (...).
A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, nos termos das Súmulas 508 e 556 do STF, pois o Banco do Brasil, na qualidade de sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal. (...) (TJSP; Apelação Cível 1008460-15.2022.8.26.0510; Relatora: Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/04/2025).
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo acionado, vez que figurou, no contrato celebrado entre as partes, como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, de maneira que manifesta sua legitimidade passiva.
Nesse rumo: Apelação cível Ação indenizatória - Vícios de construção Procedência com condenação do réu por danos materiais e morais Apelação dos réu Legitimidade passiva do Banco do Brasil ré configurada - Conforme consta do instrumento contratual, o réu figurou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, atuando na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do PMCMV Vícios construtivos apurados em laudo não impugnado - Dever de indenizar configurado - Valor dos danos que ficam mantidos, ausente elementos contrários - Dano moral indevido - Vícios que não causaram frustração acima do normal Sentença parcialmente reformada para exclusão dos danos morais - Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível nº 1001501-28.2022.8.26.0510, 8ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Silvério da Silva, j. 30.06.25).
Inexistem, no caso em tela, elementos que evidenciem a alegada advocacia predatória, vez que a simples padronização de peças processuais não permite concluir pela ocorrência de conduta indevida praticada pelo procurador da parte autora.
Ademais, se alguma infração ética houve na captação de cliente, o caso poderá ser levado ao referido órgão de classe diretamente pela parte interssada.
O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a reparar.
Dou-o por saneado já que presentes os pressupostos e condições da ação.
Defiro a realização de prova pericial e, para tanto, nomeio perito o dr.
Luis Fernando Simões Coelho, que deverá ser intimado para informar se aceita a presente nomeação, bem assim apresentar estimativa de honorários, que serão suportados pelo banco acionado ante a inversão do ônus da prova, ora deferida de ofício.
Com a resposta do dr.
Perito, digam as partes.
Concedo prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal.
Intime-se.
Rio Claro, 03 de setembro de 2025. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:23
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:48
Expedição de Carta.
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10/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 09:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 22:03
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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