TJSP - 1506863-09.2025.8.26.0393
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1506863-09.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE BRUNO BENASSI - Vistos, A d.
Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE BRUNO BENASSI, devidamente qualificado(a) nos autos, atribuindo-lhe o delito disposto no artigo Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia).
Consta na exordial acusatória, resumidamente, que "no dia 12 de agosto de 2025, por volta de 23h, na residência situada na Rua Rosa Cecília Franceschet Lopes, 435, Chácara Boa Vista, nesta cidade e comarca de Casa Branca, o denunciado guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 1 porção de maconha, com peso líquido de 36,7 g, e 123 porções de cocaína, com peso líquido total de 108,6 g, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, conforme laudo de constatação provisória de fls. 16/17 e laudo de exame químico-toxicológico de fls. 79/82, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." Isto posto, tem-se que a materialidade e indícios de autoria estão devidamente evidenciados no auto de prisão em flagrante delito (fl. 01/02), termo de depoimentos dos policiais militares (fls. 03/04), boletim de ocorrência (fls. 08/12), auto de exibição e apreensão (fls. 14/15), 30), auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 16/17) e laudo pericial (fls. 79/82).
Assim, RECEBO A DENÚNCIA, porquanto esta descreve fatos típicos, antijurídicos e atribuído à pessoa determinada, dando-se o(a) acusado(a)JOSE BRUNO BENASSI,como incurso(a) no artigo Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia), cujo teor descreve, em tese, fatos típicos e vem lastreada em indícios suficientes de autoria.
No mais, em que pese ser estabelecido o procedimento especial para os crimes tipificados nos artigos 33,caput, 34 e 35,caput, todos da Lei nº 11.343/2006, revejo entendimento anterior em razão das disposições do Código de Processo Penal sobre procedimento ordinário serem mais benéficas ao(s) acusado(s), razão pela qual as adoto na instrução.
Pontuo, ainda, que a medida busca tão somente atribuir celeridade ao feito, sem, contudo, desrespeitar a ampla defesa e o contraditório.
Mesmo com o recebimento prévio da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação haverá apreciação sobre a ratificação da peça acusatória, serão analisadas eventuais preliminares e, em caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, será desconsiderada a audiência de instrução designada.
Entendo, assim, não ter sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa em razão da adoção do procedimento comum ordinário no caso, vez que, de igual maneira, são assegurados o contraditório e ampla defesa ao réu.
Consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crime de tráfico de drogas: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Data de publicação: 02/03/2015 Ementa: PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONEXÃO COM OUTROS DELITOS.
ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO COMUM.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1 - Se há, como na espécie, conexão entre os delitos de tráfico e de associação com outros crimes, a adoção do rito comum ordinário não é causa de nulidade, porquanto é mais amplo e favorece, em última ratio, a ampla defesa.
Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Recurso ordinário não provido.
Encontrado em: 108940-RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
POSSIBILIDADE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADES (VIOLAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 55 DA LEI.
N.º 11.343/2006, INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 11).
MANUTENÇÃO DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.1. É válido o encarceramento preventivo decretado para o resguardo da coletividade (ordem pública), pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da gravidade concreta do fato delituoso,revelada pela quantidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos - 428 porções de crack (57,7g) e 1 porção maior da mesma droga "a granel" (8,29g), mais 5.544 porções de cocaína (3,55kg) -,circunstância que projeta maior envolvimento com práticas delitivas e justifica o juízo de risco próprio das cautelares no âmbito de proteção da medida extrema. 2.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006, "[o]ferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias".
Contudo, no caso, a despeito de constar nos autos que a denúncia foi recebida antes da manifestação da Defesa, também está registrado que sobreveio defesa prévia e, só então, o Juiz processante designou audiência de instrução, mantendo assim o recebimento da exordial acusatória e prosseguindo com o trâmite processual, não havendo prejuízo concreto (grifo nosso). 3.
Não merece prosperar a alegação de inépcia contra denúncia que perfilha todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
O substrato fático descrito na denúncia indica minimamente que o Recorrente teria praticado o núcleo do tipo "transportar", para fins de tráfico de drogas, elevada quantidade de entorpecentes em comparsaria, o que permite o exercício do direito de defesa.4.
No presente feito, nada se registrou, em ata, acerca do uso indevido de algemas durante a audiência de custódia realizada, não demonstrando a Defesa de forma pré-constituída (com eventuais degravações) a ocorrência de inconformismo na oportunidade, o que torna preclusa a questão (violação à Súmula Vinculante n.º 11).5.
Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento (Processo RHC114649/SP RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2019/0183170-0.
Relator(a)Ministra LAURITA VAZ (1120). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA.
Data do Julgamento 27/08/2019.
Data da Publicação/Fonte DJe 10/09/2019).
Nesse mesmo sentido, decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Habeas Corpus.
Processual Penal.
Tráfico de drogas.
Nulidade por cerceamento de defesa.
Ofensa ao art.55 da Lei11.343/06.
Recebimento da denúncia antes do oferecimento de defesa prévia.
Adoção do rito ordinário que não acarreta prejuízo ao acusado.
Ordem denegada.
Revogada a liminar deferida em parte (TJSP; Habeas Corpus Criminal2175340-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020).
CITE(M)-SE o(s)acusado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, do C.P.P), oportunidade em que poderá(rão) arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s)sua(s)defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas (art. 396-A e 401, ambos do C.P.P.), bem comoadvirta-o(s)de que, o processo seguir-se-á sem a presença dele(a)(s), se depois de citado(a)(s)ou intimado(a)(s)pessoalmente para qualquer ato, deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar(em) o novo endereço ao juízo (Artigo 367 do CPP) e, ainda,cientifique-o(a)(s)de que, caso não disponha(m) de condições financeiras para constituir(em) advogado(s), deverá(ão) procurar(em) a OAB local para nomeação de defensor(es).
Se a(s)resposta(s)não for(em) apresentada(s)no prazo legal, ou se o(a)(s)acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), requisite(m)-se, através do Módulo de Indicação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a indicação de defensor(es) dativo(s)aos interesses do(a)(s)acusado(a)(s), o(os) qual(ais) fica(m) nomeado(as) a contar da indicação, devendo ele(s)ser(em) intimado(s)para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, in fine e 396-A, do C.P.P.).
ADVERTÊNCIA:"NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM." - SÚMULA 710 DO STF.
Providencie-se as juntadas de folha(s)de antecedentes, certidão(ões) de distribuição criminal e as certidões pertinentes, se por al ainda não foram juntadas.
Sem prejuízo, oficie-se à delegacia de polícia de origem solicitando os valorosos préstimos para o envio urgente do laudo pericial referente à balança apreendida à fl. 78, bem como para que esclareça a aparente divergência do número de porções de cocaína apreendias, conforme solicitado no alvitre ministerial de fls. 90.
Quanto à representação da autoridade policial para destruição das drogas, considerando que já foi elaborado o laudo toxicológico de natureza entorpecente (fls. 79/82), defiro a destruiçãopor incineração das drogas apreendidas, preservando-se amostras mínimas necessárias de cada substância para eventual contraprova (art. 58, § 1º c/c art. 32, § 1º da Lei nº 11.343/06).
No tocante à representação para quebra do sigilo dos dãos armazenados nos aparelhos celulares apreendidos nos autos, a medida deve ser concedida, já que a providência reclamada se afigura indispensável à conclusão da apuração dos fatos, conforme ponderado pelo Ministério Público.
Impende consignar que, a privacidade não é direito absoluto, permitindo-se, por conseguinte, a sua relativização em situações extremas em que o interesse público assim o exija, comporta acolhimento, concedendo-se a devida autorização judicial.
Nesse sentido, segue aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "...Quantoàtese de ilegalidade doacessoaosdadosde telefonecelular,pontuo que "[a]mbasasTurmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior entendem ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular,decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem préviaautorização judicial" (grifo nosso) (AgRg no HC 499.425/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019). "...Ajurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícitaaprova obtida diretamente dosdadosconstantes deaparelho celular,decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem préviaautorização judicialpara análise dosdadosarmazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017).
Assim, diante da necessidade apontada pelo Ministério Público, DEFIRO a medida pleiteada pela d.
Autoridade Policial para acesso aos aparelhos celulares, que ficará responsável pelo sigilo dos dados ali contidos, limitando-se aos dados, conteúdos e conversas que guardem relação com a prática de crimes e preservando-se a privacidade dos demais dados particulares que não sejam de interesse policial.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
Dil.. - ADV: SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (OAB 442764/SP), JACQUELINE FERNANDA ALVES (OAB 532429/SP) -
28/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:48
Recebida a denúncia
-
28/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 09:08
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 12:58
Evoluída a classe de 280 para 279
-
27/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:51
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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13/08/2025 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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