TJSP - 1004354-05.2024.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004354-05.2024.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luana Floriano Shinoda - Prado Distribuidora de Gás e Água - - Leonardo Soares da Silva - réu revel - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 3.830,00 (três mil, oitocentos e trinta reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso (23/08/2024) e juros de mora ao mês a partir do evento danoso (06/07/2024).
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do patrono da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário com os dados bancários para o devido levantamento.
Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias.
P.I.C. - ADV: AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP), JULIANA SIMÃO DA SILVA (OAB 327866/SP), LEONARDO SOARES DA SILVA -
04/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:08
Determinada a citação
-
26/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 23:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:55
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 11:55:15, Vara do Juizado Especial Cível.
-
20/03/2025 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
07/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:22
Expedição de Carta.
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17/02/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 17:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 04:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:07
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:58
Recebida a Petição Inicial
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24/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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