TJSP - 1016846-24.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:04
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) Processo 1016846-24.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Edifício Arezzo -
Vistos.
I.Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 59/62, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
II.Suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
III.Aguarde-se, em cartório, o total cumprimento do acordo, devendo a parte exequente comunicar sua total efetivação, no prazo de 30 dias do cumprimento da avença, independentemente de nova intimação.
No silêncio, presumir-se-á a quitação e o feito será extinto, independentemente de nova intimação.
IV.Após a comunicação sobre o cumprimento, intime-se a parte executada, a princípio, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para que, em 10 dias, efetue o pagamento das custas finais, conforme disposto no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa, cujo montante deverá incidir sobre o valor do acordo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 15:09
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 15:09
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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