TJSP - 1053293-97.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Rocha Lima de Toledo Neto (OAB 128772/SP), Cleide de Andrade Passos (OAB 372825/SP) Processo 1053293-97.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Eduardo Abiusi de Arruda -
Vistos. 1) Sendo certo que a declaração de hipossuficiência financeira produz presunção meramente relativa e existindo no processo indícios de capacidade financeira para fazer frente às meras despesas do processo, a parte autora deverá, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntar aos autos cópias da integralidade de sua última declaração de imposto de renda enviada à Receita Federal do Brasil (e não apenas do recibo de entrega), sob pena de indeferimento.
Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, o documento deverá ser juntado por meio do código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. 2) A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 72.000,00, que, segundo o pedido, deverão ser acrescidos de juros moratórios legais contados desde a data do ato ilícito.
Nesse passo, a parte autora deverá, primeiro, emendar a petição inicial e indicar exatamente a data de ocorrência do fato alegadamente ilícito, inclusive para fins de verificação de ocorrência, ou não, do prazo prescricional legal.
Em seguida, deverá corrigir o valor da causa para que corresponda ao valor histórico da indenização pleiteada, acrescido dos encargos legais, tudo conforme determina o artigo 292, incisos I e V, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). 3) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. -
29/08/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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