TJSP - 1010607-23.2023.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010607-23.2023.8.26.0625/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Donizeti Felipe - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Pelas regras definidas pelo Prov.
CSM n. 2753/2024, cabe ao advogado da parte credora o preenchimento completo e correto dos dados no peticionamento eletrônico para formação do requisitório (que deve ser individual), inclusive os da conta na qual será depositado o crédito em caso de RPV e o valor bruto no campo para requisição (art. 5º, §§2º e 5º), instruindo o expediente com (art. 6º, caput e §3º): I sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores(destaque não original do texto); VI cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.
No caso, em conferência conjunta com a Serventia verifica-se que não foi anexada cópia referente ao item VIII supra, razão pela qual concedo à parte o prazo de 05 (cinco) dias para complementação (art. 5º, §2º), sob pena de rejeição do incidente/requisitório.
II - Int. - ADV: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP) -
29/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:12
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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