TJSP - 1001599-71.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001599-71.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Batista Pinheiro - Banco Bradesco S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Magazine Luiza S/A - Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré MAGAZINE LUIZA S/A, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA PINHEIRO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a.
DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal e das transferências via PIX descritas na inicial, bem como de quaisquer encargos deles decorrentes; b.
CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 31.503,95 (trinta e um mil, quinhentos e três reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c.
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação.
O pedido de justiça gratuita, já deferido para o processamento em primeiro grau, será reavaliado por ocasião de eventual recurso, devendo a parte interessada, se o caso, reapresentar os documentos que comprovem a insuficiência de recursos.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: NELSON MONTEIRO CARVALHO (OAB 60359/RJ), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), OMAR CURCE (OAB 289885/SP) -
04/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:05
Disponibilizado no DJE
-
25/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:59
Disponibilizado no DJE
-
14/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:22
Disponibilizado no DJE
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18/06/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 15:51
Expedição de Carta.
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07/05/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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