TJSP - 1000588-88.2023.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 23:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 13:29
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
23/05/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 04:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Victor de Camargo (OAB 438274/SP) Processo 1000588-88.2023.8.26.0420 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Vilma Batista Ribeiro -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Tarje-se.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vilma Batista Ribeiro em que se aponta como autoridade coatora o Secretário Municipal da Educação.
Argumenta, em síntese, que é professora (PEB I) e prestou o concurso de supervisora de ensino tendo sido aprovada em primeiro lugar, no concurso público de provas e títulos nº 02/2023, homologado em 19/05/2023.
Afirma que chegou a ser nomeada, mas foi impedida de tomar posse por conta de arbitrariedade na interpretação de um dos requisitos do cargo, mormente quanto à comprovação da experiência profissional no magistério (05 anos de experiência).
Entende que a impetrante está atuando na função por mais de 07 anos, com 200 dias letivos por ano.
Sustenta não ser claro o edital quanto à referida contagem, se por dias conforme o calendário civil ou por dias letivos, eis que o impetrado contou como dias de ano civil, isto é, 365 dias por ano, totalizando - 1825 dias de experiência no mínimo.
Requer, portanto, em sede liminar, a suspensão do ato de nomeação e posse de outro candidato, a fim de evitar prejuízo à impetrante.
Ao final, requereu a concessão da segurança para a investidura no cargo de supervisora de ensino.
Juntou documentos às fls. 08/90.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o mandado de segurança é ação que garante direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição da República e da Lei 12.016 /09.
Direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano.
Ainda, nos termos do artigo 7º, III, da citada lei: "Ao despachar a inicial, o juiz determinará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Pois bem.
Embora o edital não seja expresso quanto à forma de contagem da experiência profissional, certo é que exige 05 anos de experiência profissional em magistério (fls. 11).
Os documentos e declarações apresentados pela impetrante (fls. 45/90) não são suficientes a conferir plausibilidade aos argumentos.
Logo, não há elementos bastantes para se constatar que a autora titulariza direito líquido e certo.
Friso que é ônus que incumbe à impetrante demonstrar a ilegalidade do ato administrativo necessária à concessão da segurança, ainda que em caráter liminar.
Além disso, não há risco de ineficácia de eventual provimento final.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pretendida, por não estarem presentes os requisitos legais exigidos à sua concessão.
NOTIFIQUE-SE a autoridade tida como coator a prestar as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação Judicial da Pessoa Jurídica interessada (MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA), via portal eletrônico, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem as informações da autoridade coatora nos autos, dê-se oportuna vista ao Ministério Público nos termos do artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 16:11
Juntada de Mandado
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22/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
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04/08/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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