TJSP - 1011927-28.2022.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 14:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/12/2023 07:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2023 12:15
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ransani Gatto (OAB 417711/SP) Processo 1011927-28.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Fernando Teodoro - Em face do exposto, julgo procedente o pedido e condeno o INSS a pagar para o autor valores referentes ao benefício acidentário indevidamente cessado no período de 01.04.2021 a 16.08.2021.
As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Considerando que a sentença é ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados apenas em liquidação, consoante o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
O INSS está isento de custas ex vi legis.
Reexame necessário determinado, devendo os autos serem submetidos à análise da Superior Instância, independentemente de recurso voluntário das partes (Súmula 490 do STJ), tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida e a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido.
Nessa esteira, já se pronunciou o STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGATORIEDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. 1.
A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). 2.
Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
A dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015. 4.
Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1741538/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018).
Publique-se e intimem-se. -
29/08/2023 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/07/2023 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/07/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/03/2023 07:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2023 08:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/01/2023 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/01/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/01/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/12/2022 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2022 18:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2022 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/10/2022 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2022 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2022 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/10/2022 12:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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