TJSP - 1020460-80.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020460-80.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Santos T -
Vistos.
A ação contém pedidos de condenação na obrigação de execução dos reparos dos defeitos construtivos do edifício e no pagamento de indenização por danos morais.
Somente este último, o pleito indenizatório, possui pronta definição (20 salários mínimos), não contendo o primeiro pedido valor imediatamente aferível, o que autoriza, quanto a ele, a atribuição de um valor meramente de alçada para fins formais da petição inicial, nos termos do artigo 291 do CPC.
Para suprir a indefinição do conteúdo econômico da obrigação de fazer, o autor, exercitando a estimativa, houve por bem dar à causa um valor elevadíssimo (um milhão de reais), para, em seguida, postular a concessão da gratuidade da justiça para isenção das custas e despesas processuais.
Neste aspecto, destaco que ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica não se aplica a presunção de veracidade da declaração de pobreza a que se refere o § 3º do artigo 99 do CPC, porquanto a norma que se colhe do dispositivo aludido abrange apenas as pessoas naturais.
Quanto às pessoas distintas das naturais, o conjunto normativo aplicável é o que se extrai dos artigos 98 a 102 do CPC, em cotejo com a regra que se colhe do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, no qual há expressa alusão à necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No presente caso, o autor não juntou nenhum documento que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ao contrário do alegado, não juntou nada que comprove a inadimplência generalizada, tampouco trouxe balanços contábeis que demonstrem a ausência de saldos positivos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo à sua saúde financeira, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos aptos a comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa postal, pena de cancelamento da distribuição (CPC, 290).
Aproveitando o ensejo, também deverá o autor juntar, igualmente em 15 dias, procuração atualizada, considerando que aquela presente na página 69, ainda que não tenha prazo definido, possui mais de dois anos, não estando dentro do período do novo mandado do síndico subscritor, iniciado a partir de 2024, conforme ata de assembleia juntada nas páginas 33/37.
Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP), LUCIANA OLIVEIRA CAMARGO (OAB 317163/SP) -
01/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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29/08/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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