TJSP - 0062722-27.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0062722-27.2024.8.26.0100 (processo principal 1040482-27.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Ana Ketlen Ferreira Santana - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Cuida-se de impugnação apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. nos autos do cumprimento de sentença instaurado por ANA KETLEN FERREIRA SANTANA.
Defende a impugnante, em síntese, a inviabilidade do cumprimento da ordem judicial e, desse modo, o afastamento das astreintes.
Devidamente intimada, a parte impugnada apresentou manifestação às fls. 104/115.
DECIDO.
A impugnação não merece prosperar.
O v. acórdão de fls. 28/36 determinou à requerida o fornecimento dos dados cadastrais, registros de acesso do usuário, bem como o número de identificação IMEI do aparelho celular utilizado pelo criminoso.
Por outro lado, a parte impugnante sustenta que não foi possível localizar registros de acesso disponíveis para as contas +55 (11) 9.7694-8893, +55 (11) 9.5961-1002 e +55 (11)9.9023-5702.
Contudo, referida impossibilidade alegada não restou comprovada nos autos.
Nesse sentido, destaca-se: TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer.
Autora que afirma ter sido vítima de golpe aplicado por meio do aplicativo whatsapp.
Determinação à ré para que forneça os dados da conta do aplicativo whatsapp vinculada ao número de telefone indicado na exordial, registros de acessos, eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder, a fim de viabilizar a identificação do usuário .
Legitimidade da agravante Facebook Inc, por pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa Whatsapp LLC.
Inviabilidade de cumprimento da deliberação judicial não comprovada.
Multa cominatória.
Admissibilidade, na forma dos artigos 536 e 537, ambos do CPC .
Redução do valor fixado.
Não cabimento.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21488866720248260000 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 27/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Desse modo, cabível a incidência de multa cominatória, pois a astreinte visa assegurar o cumprimento de obrigação nos termos do artigo 536, caput, c.c. artigo 537, caput, ambos do CPC.
Ademais, certo que ao julgar o REsp. 1.738.651 o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o termo inicial para a contagem retroativa do prazo de guarda, previsto no artigo 15 da Lei 12.965/14, é a data em que a demandada tomou conhecimento do pleito judicial.
Tendo ocorrido o golpe em 10/02/2024 e a requerida obtido ciência do presente incidente de cumprimento em 02/07/2024, tem-se que, desde referida data é inequívoco o conhecimento da ré acerca da pretensão da autora.
Uma vez estando a questão sub judice, deveria a ré adotar as medidas necessárias para preservar tais dados, de modo que, se assim não procedeu, restará suportar os efeitos de sua omissão.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento de dados relativos a perfil falso criado na rede social "Facebook" Endereço eletrônico (URL) previamente informado pelas autoras na petição inicial - Dever de armazenar dados do usuário pelo período de seis meses, nos termos do artigo 15 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) Alegada impossibilidade de fornecimento das informações diante do transcurso do prazo legal - Indicação de que o perfil foi excluído em 23 de outubro de 2019, tendo sido prolatada a sentença, que determinou o fornecimento de dados, em 11 de maio de 2020 - Não acolhimento - Ré tomou conhecimento dos termos da ação com a citação, que ocorreu em novembro de 2019 - Portanto, tinha ciência de seu dever de guarda das informações no prazo legal, ainda que tenha excluído a conta do usuário - Não verificada a impossibilidade no cumprimento da obrigação - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação 1006822-58.2019.8.26.0604, rel .Elcio Trujillo, j. 26.02.2021) Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada.
Sem honorários, conforme a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No mais, considerando a arguição de inviabilidade do cumprimento da ordem judicial e a manifestação da parte exequente quanto à conversão em perdas e danos, DEFIRO a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Intime-se a parte executada, na pessoa do seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito dos valores apontados a título de perdas e danos, sem prejuízo do montante de R$ 20.000,00 fls. 28/36, a título de astreintes. 3.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 19:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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