TJSP - 1001210-14.2025.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001210-14.2025.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carlos Alberto Sales de Lima -
Vistos.
Os artigos 12 e 13 da Lei 12153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados "após o trânsito em julgado da decisão", de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei 9099/95 e, ainda, que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, recebo o recurso interposto pela parte ré em ambos os efeitos.
Vista a parte contrária para contrarrazões em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal de São Paulo-SP.
Intime-se. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP), EMERSON DOS SANTOS LÉGORI (OAB 481667/SP) -
03/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001210-14.2025.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carlos Alberto Sales de Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor as diferenças decorrentes da concessão da ordem nos autos domandadodesegurançacoletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, pertinentes ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 e a impetração domandadodesegurançacoletivo (distribuído em 24.01.2014), a saber: o períodode01.03.2013 a 23.01.2014, com atualização monetáriadeacordo com o IPCA-E e jurosdemora segundo a remuneração da cadernetadepoupança, conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, tudo a contar da datadevencimentodecada prestação.
Cabe destacar que a obrigaçãodepagar deve refletir, para todos os fins legais, no RETP, quinquênios e sexta-parte do período, sofrendo os descontos legais devidos.
A partirde09dedezembrode2021, para finsdecorreção monetária e jurosdemora, incide,deforma única, a Taxa Selic, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Sem custas e despesas processuais, assim comodehonorários advocatícios,deacordo com a Lei 9.099/95.
O prazo para interpor RECURSO éde10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em casodegratuidade deferida, sob penadedeserção e independentementedeintimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento serádeacordo com os critérios abaixo estabelecidos e independentedecálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatóriode: (i) taxa judiciáriadeingressode1,5%sobreo valor atualizado da causa, observado o valor mínimode5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custasdepreparo, no importede4%sobreo valor fixado na sentença, se líquido, ousobreo valor atualizado atribuído à causa na ausênciadepedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficialdejustiça, taxas para pesquisasdeendereço nos sistemas conveniados, custas para publicaçãodeeditais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (DocumentodeArrecadaçãodeReceitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: EMERSON DOS SANTOS LÉGORI (OAB 481667/SP), REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP) -
28/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:41
Julgada Procedente a Ação
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27/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 00:31
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 09:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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